Enunciado
No que tange à pena de multa, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.Aplicam-se à execução da pena de multa as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980, mas não as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional.
- B.Rege-se pelo art. 174 do Código Tributário Nacional o prazo prescricional para pena de multa.
- C.O Código Penal determina expressamente a aplicação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas na legislação relativa à Fazenda Pública à pena de multa. Desse modo, a cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afronta o princípio da proporcionalidade.
- D.Os prazos prescricionais da pena serão reduzidos pela metade caso o agente seja menor de 21 anos à época do fato ou maior de 70 anos na data da sentença.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reproduz a regra do art. 115 do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Como a multa conserva natureza penal e sua prescrição segue o Código Penal (art. 114), a redução também se aplica a ela. A alternativa descreve a regra geral, sem palavras como "sempre": desde a Lei 15.160/2025 (publicada e em vigor em 4/7/2025), a redução não se aplica "se o crime envolver violência sexual contra a mulher", exceção que a justificativa da banca considerou não tornar a afirmação falsa.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 51 do CP manda aplicar à multa as normas da dívida ativa da Fazenda Pública "inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". O STJ confirmou, no Tema 1405, que se aplicam tanto as causas suspensivas da Lei 6.830/1980 quanto as causas interruptivas do art. 174 do CTN; a alternativa exclui indevidamente estas últimas.
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo prescricional da multa é o do Código Penal: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada" (art. 114 do CP). Do CTN e da Lei 6.830/1980 vêm apenas as causas interruptivas e suspensivas, não o prazo (Tema 1405 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque foi considerada incorreta no gabarito definitivo, que mudou a resposta de C para D. A primeira parte reproduz o art. 51 do CP, mas a conclusão de que cumular as causas da legislação fazendária com as dos arts. 116 e 117 do CP "afronta o princípio da proporcionalidade" não está no Código: é fundamento do STJ no Tema 1405 (REsp 2.225.431/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026 e divulgado no Informativo 881, de 17/3/2026). Segundo a justificativa da banca, esse entendimento foi publicado depois do fim das inscrições (13/3/2026), data-limite de legislação e jurisprudência fixada no edital, e por isso não podia ser cobrado. A justificativa acrescenta que o art. 51 do CP não diz que a cumulação afronta a proporcionalidade: essa conclusão é construção jurisprudencial, e a alternativa a atribui ao Código. Fora desse recorte do edital, vale saber que a fundamentação do Tema 1405 usa esse argumento, embora a tese fixada trate apenas da aplicação das causas da legislação fazendária e do prazo do art. 114 do CP.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 51 do CP manda aplicar à multa as normas da dívida ativa da Fazenda Pública "inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". O STJ confirmou, no Tema 1405, que se aplicam tanto as causas suspensivas da Lei 6.830/1980 quanto as causas interruptivas do art. 174 do CTN; a alternativa exclui indevidamente estas últimas.
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo prescricional da multa é o do Código Penal: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada" (art. 114 do CP). Do CTN e da Lei 6.830/1980 vêm apenas as causas interruptivas e suspensivas, não o prazo (Tema 1405 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque foi considerada incorreta no gabarito definitivo, que mudou a resposta de C para D. A primeira parte reproduz o art. 51 do CP, mas a conclusão de que cumular as causas da legislação fazendária com as dos arts. 116 e 117 do CP "afronta o princípio da proporcionalidade" não está no Código: é fundamento do STJ no Tema 1405 (REsp 2.225.431/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026 e divulgado no Informativo 881, de 17/3/2026). Segundo a justificativa da banca, esse entendimento foi publicado depois do fim das inscrições (13/3/2026), data-limite de legislação e jurisprudência fixada no edital, e por isso não podia ser cobrado. A justificativa acrescenta que o art. 51 do CP não diz que a cumulação afronta a proporcionalidade: essa conclusão é construção jurisprudencial, e a alternativa a atribui ao Código. Fora desse recorte do edital, vale saber que a fundamentação do Tema 1405 usa esse argumento, embora a tese fixada trate apenas da aplicação das causas da legislação fazendária e do prazo do art. 114 do CP.
Base legal
Fundamento: arts. 51, 114 e 115 do Código Penal; STJ, Tema 1405 (REsp 2.225.431)
CP, art. 115: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher." (redação da Lei 15.160/2025)
Art. 51: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."
STJ, Tema 1405: "a alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal."
CP, art. 115: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher." (redação da Lei 15.160/2025)
Art. 51: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."
STJ, Tema 1405: "a alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal."