Enunciado
João, com 69 anos de idade à época, foi condenado pelo juízo criminal da Comarca de Ilhéus/BA, pela prática do crime de estelionato. Inconformado, interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a condenação, sem alteração na pena aplicada. Na data da publicação do acórdão, João já contava com 71 anos de idade. Diante disso, a defesa requereu o reconhecimento da redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do Art. 115 do Código Penal. Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da prescrição penal, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso de João, pois o acórdão que meramente confirma a condenação em sede de apelação não constitui novo marco para fins de incidência do benefício etário;
- B.João faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença condenatória, sendo suficiente que o réu tenha mais de 70 anos na data de sua publicação;
- C.João faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença condenatória, sendo suficiente que o réu possua mais de 70 anos na data do julgamento da apelação;
- D.o benefício da redução do prazo prescricional somente seria aplicável se João já contasse com mais de 70 anos na data da prática do fato delituoso, sendo irrelevante a idade do réu tanto na data da sentença quanto na data do julgamento da apelação;
- E.João tem direito à redução do prazo prescricional, uma vez que o Art. 115 do Código Penal exige apenas que o agente seja maior de 70 anos em qualquer fase do processo, independentemente do grau recursal da decisão proferida, desde que complete tal idade antes do trânsito em julgado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o acórdão que apenas confirma a condenação, sem alterá-la substancialmente, não substitui a sentença como marco do art. 115. O STJ só admite a data do acórdão quando ele modifica substancialmente a sentença (RHC 219.766-SP).
C) A alternativa C está incorreta porque pelo mesmo critério do art. 115 (idade "na data da sentença"), o julgamento de apelação que mantém a condenação sem alteração não abre novo marco. Não basta ter mais de 70 anos na data do julgamento da apelação.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 115 toma a idade na data do fato só para o menor de 21 anos ("ao tempo do crime"). Para o maior de 70, o marco legal é a data da sentença, e a idade nessa data é relevante, ao contrário do que diz a alternativa.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 115 não fala em "qualquer fase do processo" nem em trânsito em julgado: o marco é a data da sentença (ou do acórdão que a altere substancialmente, segundo o STJ).
Observação: a Lei 15.160/2025 acrescentou ao art. 115 a ressalva "salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher". A ressalva não se aplica ao estelionato do enunciado.
Base legal
Art. 115 do CP. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
STJ, RHC 219.766-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/12/2025 (Informativo 875): A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.