Enunciado
Mévio, primário e com 20 anos de idade na data dos fatos, foi condenado em primeira instância pela prática de três crimes de furto qualificado (Art. 155, § 4º, do CP) cometidos em continuidade delitiva (Art. 71 do CP). A sentença condenatória fixou a pena para cada um dos crimes em 2 (dois) anos de reclusão e, aplicando a regra do crime continuado, exasperou a pena de um dos delitos em 1/5, totalizando uma pena final de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. O Ministério Público, intimado da sentença, não interpôs recurso, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação. A defesa, por sua vez, recorreu. Considerando o cenário apresentado e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, para fins de análise da prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa ou superveniente, o prazo prescricional a ser considerado é de
Alternativas
- A.4 anos, calculados com base na pena total aplicada, de 2 anos, 4 meses e 24 dias, cujo prazo prescricional correspondente é de 8 anos, sendo este reduzido pela metade devido à menoridade relativa do réu.
- B.6 anos, calculados a partir da pena máxima em abstrato do delito, que leva ao prazo prescricional de 12 anos, com a subsequente redução pela metade em virtude da idade do agente na data do fato.
- C.2 anos, calculados a partir da pena-base de 2 anos, desconsiderando o acréscimo do crime continuado, resultando em um prazo de 4 anos que é reduzido à metade pela menoridade relativa do agente.
- D.4 anos, calculados a partir da pena-base de 2 anos, desconsiderando o acréscimo da continuidade delitiva, mas sem aplicar a causa de redução do prazo prescricional referente à idade do agente.
- E.8 anos, calculados com base na pena total de 2 anos, 4 meses e 24 dias, considerando o prazo de 8 anos e afastando-se a redução pela idade por esta ser supostamente incabível na prescrição retroativa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque calcula a prescrição sobre a pena total, incluindo o aumento de 1/5 da continuidade, o que a Súmula 497 do STF e o art. 119 do CP vedam. Sem o acréscimo, a pena é de 2 anos, e o prazo é de 4 anos (art. 109, V), reduzido a 2 pela idade.
B) A alternativa B está incorreta porque usa a pena máxima em abstrato, critério da prescrição antes de haver pena aplicada (art. 109, caput). Nas modalidades retroativa e superveniente, com trânsito em julgado para a acusação, o cálculo se faz pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º).
D) A alternativa D está incorreta porque acerta ao desprezar o acréscimo da continuidade, mas erra ao negar a redução pela idade. O art. 115 do CP reduz os prazos de prescrição à metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime, sem distinguir a modalidade de prescrição, e a ressalva legal (violência sexual contra a mulher) não alcança o furto.
E) A alternativa E está incorreta porque reúne dois erros: computa o acréscimo da continuidade (vedado pela Súmula 497 do STF) e afasta a redução do art. 115 do CP, que se aplica também à prescrição retroativa.
Base legal
"Art. 109. (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"
"Art. 110. (...) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada (...)."
"Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher."
"Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."