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Questão comentada sobre Suspensão condicional da pena (sursis)

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Analise as seguintes asserções e a relação proposta entre elas: I. A suspensão condicional da pena (sursis) é cabível nos casos de crimes e contravenções penais praticados no contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais. PORQUE II. A suspensão condicional da pena (sursis), em se tratando de instituto benéfico aos interesses do acusado, é de aplicação obrigatória, não podendo o réu recusá-la, devendo o juiz da execução, uma vez preenchidos os requisitos legais, aplicá-la a qualquer momento. A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a I é uma justificativa da II.
  2. B.
    As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a I não é uma justificativa da II.
  3. C.
    A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa, não havendo relação entre elas.
  4. D.
    A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira, não havendo relação entre elas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque a asserção I é verdadeira e a II é falsa. Asserção I (verdadeira): a Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099/1995 (art. 41), o que impede a transação penal e a suspensão condicional do PROCESSO (Súmula 536 do STJ), e a Súmula 588 do STJ veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando há violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Nenhuma dessas regras proíbe a suspensão condicional da PENA (art. 77 do CP), que, aliás, é cabível justamente quando "não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44" (art. 77, III); para as contravenções, há previsão no art. 11 da LCP. Atendidos os requisitos legais, o sursis é possível nesse contexto (o STJ, por exemplo, admite impor como condição do sursis a participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica, em julgado da Quinta Turma de 12/5/2026, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, processo em segredo de justiça, Informativo 891, posterior à prova). Asserção II (falsa): o sursis não é imposto contra a vontade do condenado. Ele é decidido, em regra, na sentença ("O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade [...] deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional", art. 157 da LEP), e não "a qualquer momento" pelo juiz da execução; e, como é condicionado, o condenado pode recusar as condições na audiência admonitória (art. 160 da LEP) e preferir cumprir a pena, como lembra a justificativa oficial, que cita o AgRg no REsp 1.977.112/SP. Se não comparecer injustificadamente à audiência, "a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena" (art. 161 da LEP). Como a II é falsa, não há relação de justificativa entre elas.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a asserção II é falsa (o sursis pode ser recusado e é decidido na sentença, arts. 157, 160 e 161 da LEP); por isso não podem ser as duas verdadeiras nem uma justificar a outra.
B) A alternativa B está incorreta porque também parte da premissa de que as duas asserções são verdadeiras, o que não ocorre: a II é falsa, porque o condenado pode recusar o benefício e suas condições na audiência admonitória (art. 160 da LEP).
D) A alternativa D está incorreta porque inverte a análise: a asserção I é verdadeira (nem o art. 41 da Lei 11.340/2006 nem as Súmulas 536 e 588 do STJ vedam a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP), e a II é falsa.

Base legal

Fundamento: art. 77 do CP; arts. 157, 160 e 161 da LEP; art. 41 da Lei 11.340/2006; art. 11 da LCP; Súmulas 536 e 588 do STJ

CP, art. 77: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código."
Lei 11.340/2006, art. 41: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
LEP, art. 161: "Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena."
STJ, Súmula 588: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."