Enunciado
Maria e João são casados há 8 anos e residem juntos. Durante uma discussão conjugal motivada por ciúmes, no carnaval de 2026, João, tomado de ira, desferiu empurrões e puxões de cabelo contra Maria. Socorrida por vizinhos, Maria foi encaminhada ao Instituto Médico Legal, onde foi elaborado o laudo pericial que não constatou marcas de lesão corporal, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima. Diante do caso narrado, considerando a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à capitulação jurídica e à dosimetria aplicável ao caso, é correto afirmar que João deve responder:
Alternativas
- A.pela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), com a pena aplicada em triplo, cumulada com a agravante genérica do Art. 61, II, “f”, do Código Penal;
- B.pela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), com a pena aplicada em triplo, sendo inaplicável, nessa hipótese, a agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal;
- C.pela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), incidindo, na segunda fase da dosimetria, a agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal, por se tratar de violência praticada contra a mulher no contexto doméstico e familiar;
- D.por lesão corporal qualificada pela violência doméstica, nos termos do Art. 129, §9º, do Código Penal, uma vez que as agressões caracterizam ofensa à integridade física, sendo suficiente a palavra da vítima e tornando dispensável o laudo pericial;
- E.por lesão corporal qualificada pela violência contra mulher por razões do sexo feminino, nos termos do Art. 129, §13, do Código Penal, pois a agressão física praticada contra a mulher no âmbito doméstico configura esse tipo penal, independentemente do laudo pericial com resultado negativo para as lesões.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque aplicar a pena em triplo e, além disso, a agravante do art. 61, II, "f", valoraria duas vezes a mesma circunstância (a violência contra a mulher). O STJ afastou essa cumulação na tese 2 do Tema 1.333.
C) A alternativa C está incorreta porque a violência contra a mulher no contexto doméstico já leva à pena em triplo do art. 21, § 2º, da LCP, regra específica que prevalece. Por isso não se aplica a agravante genérica (Tema 1.333 do STJ, tese 2). A agravante só incidiria nas contravenções sem previsão específica (tese 1).
D) A alternativa D está incorreta porque lesão corporal exige ofensa à integridade corporal ou à saúde (art. 129 do CP). Pelo enunciado, não houve lesão: o laudo não constatou marcas. Agressão física sem lesão é vias de fato, e a palavra da vítima não cria uma lesão que não existiu.
E) A alternativa E está incorreta porque o § 13 do art. 129 do CP também pressupõe lesão corporal. Sem ofensa à integridade corporal ou à saúde, o fato é a contravenção de vias de fato, com pena em triplo (art. 21, § 2º, da LCP).
Base legal
Art. 21 da LCP. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (...), se o fato não constitue crime.
§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Art. 121-A, § 1º, do CP. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
STJ, Tema 1.333 (REsp 2.186.684-MG e outros, Terceira Seção, julgado em 07/08/2025): 1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.