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Questão comentada sobre Violência Psicológica contra a Mulher

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Vinícius, inconformado com o término do seu relacionamento no início do ano de 2026, utiliza ferramenta de inteligência artificial para criar vídeos falsos (deepfakes) de sua ex-companheira, simulando-a em situações humilhantes e degradantes. Passa a enviar sistematicamente esse material ao círculo social e familiar da vítima, causando-lhe dano emocional, sofrimento psíquico e prejuízo à sua saúde psicológica, restando configurado o crime de violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do Código Penal). No presente caso, é correto afirmar que o emprego da inteligência artificial para alterar a imagem da vítima:

Alternativas

  1. A.
    repercutirá na segunda fase da dosimetria, como agravante do Art. 61, II, “c”, do Código Penal, porquanto o emprego de recurso tecnológico que potencializa o sofrimento da vítima constitui meio que dificulta a sua defesa;
  2. B.
    terá repercussão na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena, pois o crime de violência psicológica contra a mulher cometido mediante uso de inteligência artificial é punido de forma majorada;
  3. C.
    deverá repercutir na dosimetria da pena como qualificadora do crime de violência psicológica contra a mulher, pois o uso de inteligência artificial configura forma autônoma e mais gravosa do tipo penal, com preceito secundário próprio previsto no parágrafo único do Art. 147-B do Código Penal;
  4. D.
    deverá repercutir na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, pois o uso de inteligência artificial revela culpabilidade acentuada do agente, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da conduta;
  5. E.
    não terá repercussão na dosimetria da pena, visto que o tipo penal do Art. 147-B do Código Penal já tutela a integridade psicológica da mulher de forma ampla, abrangendo quaisquer meios empregados pelo agente, inclusive os tecnológicos, de modo que a consideração apartada da inteligência artificial configuraria indevido bis in idem.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque o parágrafo único do art. 147-B do CP, incluído pela Lei 15.123/2025, dispõe que "a pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima". Trata-se de causa de aumento em fração fixa, aplicada na terceira fase da dosimetria (art. 68 do CP). Os deepfakes de Vinícius são exatamente esse recurso.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque há regra específica para o caso (art. 147-B, parágrafo único, do CP), que prevalece sobre a agravante genérica. Além disso, o art. 61, II, "c", trata de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, o que não é a hipótese descrita.
C) A alternativa C está incorreta porque o parágrafo único não traz pena própria (preceito secundário autônomo), o que caracterizaria qualificadora; ele manda aumentar a pena do caput "de metade", o que caracteriza causa de aumento.
D) A alternativa D está incorreta porque o legislador já valorou o uso de inteligência artificial como causa de aumento (terceira fase). Usá-lo também para elevar a pena-base na primeira fase seria dupla valoração do mesmo fato.
E) A alternativa E está incorreta porque a lei prevê expressamente o aumento de metade para o crime cometido com inteligência artificial ou recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. A aplicação dessa causa de aumento não é bis in idem, porque o uso de IA não é elementar do caput.

Base legal

Fundamento: art. 147-B, parágrafo único, do Código Penal (Lei 15.123/2025)

Art. 147-B do CP. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)