Enunciado
Existe sentença normativa em vigor que rege os benefícios de determinada categoria profissional, mas o seu término se avizinha. Ao que tudo indica, não haverá consenso entre os sindicatos na realização de uma nova convenção coletiva, e o corpo jurídico do sindicato dos empregados já se prepara para o ajuizamento de um dissídio coletivo, que parece ser inevitável. De acordo com a CLT, o prazo em que o dissídio coletivo deve ser instaurado para que o novo instrumento tenha vigência no dia imediato ao termo final do anterior é:
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Gabarito: C
Quando existe convencao, acordo ou sentenca normativa em vigor, o dissidio deve ser instaurado nos sessenta dias anteriores ao termo final para permitir que o novo instrumento vigore imediatamente depois do anterior.
Base legal: CLT, art. 616, paragrafo 3.
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