Enunciado
A sociedade empresária ABC Ltda. foi autuada pelo Fisco do Estado Z apenas pelo descumprimento de uma determinada obrigação tributária acessória, referente à fiscalização do ICMS prevista em lei estadual (mas sem deixar de recolher o tributo devido). Inconformada, realiza a impugnação administrativa por meio do auto de infração. Antes que sobreviesse a decisão administrativa da impugnação, outra lei estadual extingue a previsão da obrigação acessória que havia sido descumprida. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A lei estadual não é instrumento normativo hábil para extinguir a previsão dessa obrigação tributária acessória referente ao ICMS, em virtude do caráter nacional desse tributo.
- B.O julgamento administrativo, nesse caso, deverá levar em consideração apenas a legislação tributária vigente na época do fato gerador.
- C.Não é possível a extinção dos efeitos da infração a essa obrigação tributária acessória após a lavratura do respectivo auto de infração.
- D.A superveniência da extinção da previsão dessa obrigação acessória, desde que não tenha havido fraude, nem ausência de pagamento de tributo, constitui hipótese de aplicação da legislação tributária a ato pretérito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a D. O Código Tributário Nacional (CTN) consagra o princípio da retroatividade benigna (ou lex mitior) no direito tributário sancionador. Quando uma nova lei deixa de definir um ato como infração, ela retroage para beneficiar o contribuinte, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. No caso, a empresa foi autuada apenas pelo descumprimento de obrigação acessória (sem falta de pagamento de tributo ou fraude) e o processo administrativo ainda estava pendente de decisão. Logo, a nova lei estadual que extinguiu a obrigação acessória aplica-se retroativamente, afastando a penalidade. A alternativa A está errada porque os Estados têm competência para instituir e extinguir obrigações acessórias relativas aos seus impostos (como o ICMS). A alternativa B está errada porque a regra geral de aplicação da lei vigente à época do fato gerador comporta exceções, como a retroatividade benigna para infrações. A alternativa C está errada pois a retroatividade benigna alcança autos de infração já lavrados, desde que não definitivamente julgados.
Base legal
A fundamentação legal encontra-se no artigo 106, inciso II, alínea 'a', do Código Tributário Nacional (CTN). Este dispositivo estabelece que a lei tributária se aplica a atos ou fatos pretéritos, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. Como a nova lei estadual extinguiu a obrigação acessória, o descumprimento anterior deixou de ser considerado infração. Sendo assim, a lei nova mais benéfica retroage para cancelar a autuação, já que o processo administrativo ainda estava pendente de julgamento definitivo e não houve falta de pagamento do tributo ou fraude.