Questoes comentadas/Direito Tributario

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Questão comentada sobre Averbação pré-executória da CDA e indisponibilidade administrativa

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Após a constituição definitiva de determinado crédito tributário pela via administrativa, a União procedeu à inscrição deste em dívida ativa, notificando o devedor para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos. Constatada a falta de pagamento do débito no prazo mencionado, a Fazenda Pública comunicou a inscrição em dívida ativa ao Serasa e averbou a certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de imóveis, tornando os respectivos bens indisponíveis. Nesse cenário, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    é legítima a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, por propiciar a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa;
  2. B.
    é legítima a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo, todavia, que a averbação pré-executória da CDA e a indisponibilidade dos bens se revelam medidas inconstitucionais, por violarem o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade;
  3. C.
    são materialmente inconstitucionais a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, assim como a indisponibilidade dos respectivos bens, haja vista que tais medidas configuram sanções políticas, por constituírem meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias;
  4. D.
    são formalmente inconstitucionais as medidas de averbação pré-executória da CDA e de indisponibilidade de bens do devedor pela via administrativa, porquanto veiculadas por lei ordinária, violando a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, notadamente para a ampliação das garantias do crédito tributário;
  5. E.
    são legítimas a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação pré-executória da CDA, bem como a indisponibilidade dos bens, na medida em que as referidas medidas se afiguram proporcionais e não restringem indevidamente o exercício de direitos fundamentais, tendo por objetivo proteger terceiros de boa-fé e impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor. Tribunal Regional Federal 5ª Região FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1̶ Página 23 Bloco III - Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Internacional Público e Privado, Noções Gerais de Direito e Formação Humanística e Direitos Humanos

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta. O STF admitiu a averbação pré-executória da CDA nos registros de bens porque ela dá publicidade à dívida e protege terceiros de boa-fé, sem transferir domínio ou impedir por si só a alienação. Contudo, declarou inconstitucional a parte que tornava os bens automaticamente indisponíveis pela via administrativa: essa constrição exige decisão judicial, contraditório e respeito à reserva de jurisdição. A comunicação a cadastros de crédito também é legítima. Alternativa A: está correta porque separa a publicidade registral válida da constrição patrimonial automática incompatível com devido processo e reserva jurisdicional. Alternativa B: está incorreta porque acerta quanto à indisponibilidade, mas invalida também a averbação meramente informativa, que o STF preservou. Alternativa C: está incorreta porque Serasa e averbação não são sanções políticas ilícitas quando apenas divulgam crédito regularmente inscrito e não impedem atividade econômica. Alternativa D: está incorreta porque o vício da indisponibilidade é material, ligado à restrição patrimonial sem juiz, e não simples invasão formal de reserva de lei complementar por toda a disciplina. Alternativa E: está incorreta porque considera legítima também a indisponibilidade administrativa, justamente a consequência afastada pelo STF.

Base legal

Lei 10.522/2002, arts. 20-B, parágrafo 3º, I e II, e 20-C; Constituição Federal, arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 170; STF, ADIs 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932.