Questoes comentadas/Direito Tributário

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Questão comentada sobre Crédito Tributário

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2018Exame da Ordem Unificado XXIX

Enunciado

A Fazenda Pública apurou que fato gerador, ocorrido em 12/10/2007, referente a um imposto sujeito a lançamento por declaração, não havia sido comunicado pelo contribuinte ao Fisco. Por isso, efetuou o lançamento de ofício do tributo em 05/11/2012, tendo sido o contribuinte notificado desse lançamento em 09/11/2012, para pagamento em 30 dias. Não sendo a dívida paga, nem tendo o contribuinte impugnado o lançamento, a Fazenda Pública inscreveu, em 05/10/2017, o débito em dívida ativa, tendo ajuizado a ação de execução fiscal em 08/01/2018. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A cobrança é indevida, pois o crédito tributário foi extinto pelo decurso do prazo decadencial.
  2. B.
    A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal.
  3. C.
    A cobrança é devida, pois a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, em 05/10/2017, suspendeu, por 180 dias, a contagem do prazo prescricional para propositura da ação de execução fiscal.
  4. D.
    A cobrança é devida, pois não transcorreram mais de 10 anos entre a ocorrência do fato gerador (12/10/2007) e a inscrição em dívida ativa do crédito tributário (05/10/2017).

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a b.

Para resolvermos a questão, precisamos analisar separadamente os institutos da decadência e da prescrição no Direito Tributário.

1. Análise da Decadência:
A decadência é a perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Como o imposto não foi declarado nem pago, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN. O prazo de 5 anos inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o fato gerador ocorreu em 12/10/2007, o prazo iniciou em 01/01/2008 e findaria em 31/12/2012. Como o contribuinte foi notificado do lançamento em 09/11/2012, o Fisco agiu dentro do prazo. Logo, não ocorreu a decadência.

2. Análise da Prescrição:
A prescrição é a perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. O prazo é de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). A constituição definitiva ocorreu após o decurso do prazo de 30 dias concedido para pagamento ou impugnação (aproximadamente em 09/12/2012). Assim, o prazo prescricional de 5 anos findou em 09/12/2017. Como a ação de execução fiscal foi ajuizada apenas em 08/01/2018, operou-se a prescrição.

Por que as demais alternativas estão incorretas:
  • Alternativa A: Incorreta, pois o lançamento ocorreu em novembro de 2012, antes do fim do prazo decadencial que se encerraria em 31/12/2012.
  • Alternativa C: Incorreta. Embora o art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) preveja a suspensão da prescrição por 180 dias com a inscrição em dívida ativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que essa regra não se aplica aos créditos tributários. Isso ocorre porque normas sobre prescrição tributária exigem Lei Complementar (art. 146, III, "b", da CF), e a LEF é uma lei ordinária. Essa suspensão só vale para dívidas ativas não tributárias.
  • Alternativa D: Incorreta. Não existe no Direito Tributário um prazo global de 10 anos que englobe fato gerador e inscrição em dívida ativa. Os prazos de decadência e prescrição são autônomos e possuem marcos iniciais distintos.

Base legal

Fundamento: Art. 174 do CTN e Art. 146, III, "b", da Constituição Federal

Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Além disso, segundo o art. 146, III, "b", da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. Por esse motivo, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - lei ordinária), que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa, limitando essa suspensão exclusivamente às dívidas de natureza não tributária.