Enunciado
Para se beneficiar de programa de parcelamento tributário instituído em 2023, a empresa Beta Ltda. apresentou declaração confessando créditos de ISS, relativos aos exercícios de 2015 e 2016, que não haviam sido objeto de lançamento pela Fazenda Municipal. Por ter deixado de pagar as parcelas no respectivo vencimento, o município ajuizou execução fiscal em 2024. Em embargos à execução, a empresa alegou a ocorrência de decadência. À luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a confissão de dívida apresentada para adesão ao parcelamento supre a falta de lançamento e impede a alegação de decadência;
- B.a decadência não se consuma enquanto não houver ato expresso de lançamento ou auto de infração formalizado pela administração tributária;
- C.a adesão ao programa de parcelamento tem efeito interruptivo da decadência, reabrindo novo prazo para a constituição do crédito tributário;
- D.a decadência extingue o crédito tributário e não pode ser afastada por confissão de dívida ou parcelamento posterior, razão pela qual os créditos estão decaídos;
- E.a simples declaração do sujeito passivo ou documento equivalente, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, já constitui o crédito, impedindo a alegação de decadência, ainda que não pago o tributo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D esta correta. A decadencia extingue o direito de constituir o credito tributario e, por consequencia, o proprio credito. Declaracao confessoria ou parcelamento apresentados somente em 2023 nao podem reviver creditos de ISS de 2015 e 2016 cujo prazo decadencial ja se esgotou sem lancamento ou declaracao tempestiva. Confissao nao cria obrigacao tributaria atingida por decadencia.
A alternativa A esta errada porque confissao tardia nao supre lancamento que ja nao podia ser efetuado. A alternativa B esta errada porque a decadencia corre objetivamente e se consuma mesmo sem ato expresso da Administracao. A alternativa C esta errada porque parcelamento suspende exigibilidade de credito existente, mas nao interrompe nem reabre prazo decadencial expirado. A alternativa D expressa a consequencia extintiva. A alternativa E esta errada porque declaracao do contribuinte normalmente constitui o credito, conforme a Sumula 436 do STJ, mas isso pressupoe apresentacao antes da decadencia; uma declaracao de 2023 nao salva exercicios antigos ja atingidos.
Base legal
CTN, arts. 151, VI, 156, V, 173 e 174; STJ, Sumulas 436 e jurisprudencia sobre confissao posterior a decadencia.