Enunciado
Em 20/7/2007, ocorreu fato gerador de ICMS que resultou em obrigação tributária no valor de dez mil reais. O contribuinte realizou pagamento parcial de cinco mil reais, mas a declaração respectiva foi encaminhada de forma incorreta. Em 26/10/2012, um auditor fiscal efetuou lançamento referente ao valor do tributo não pago. O contribuinte impugnou o ato administrativo, em 6/11/2013, mas, posteriormente, preferiu confessar o débito e aderir a programa de parcelamento do crédito tributário, o que resultou na desistência da impugnação realizada. Nessa situação hipotética,
Alternativas
- A.ocorreu decadência do direito ao lançamento do crédito tributário, o que permite ao contribuinte pedir restituição ou ajuizar repetição do indébito em relação aos valores do parcelamento já pagos, haja vista que a confissão de débito não é suficiente para reavivar o débito.
- B.não ocorreu a prescrição do tributo, pois, no caso, trata-se de tributo com lançamento por homologação, o que faz que o prazo para o lançamento seja contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, mesmo nos casos em que haja pagamento.
- C.embora tenha ocorrido prescrição com referência ao tributo em 21/7/2012, o que invalida o lançamento, a confissão de débito legitimou os pagamentos feitos pelo contribuinte durante o parcelamento.
- D.não ocorreu a decadência do direito ao lançamento, pois, no caso, o lançamento do tributo se dá por declaração, o que faz que o prazo para o lançamento seja contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- E.não houve decadência do direito ao lançamento, pois, tratando-se de tributo com lançamento por homologação, o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, mesmo nos casos em que tenha ocorrido pagamento parcial. ||160TJPB_001_01N760094|| CESPE | CEBRASPE – TJPB – Aplicação: 2015
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estao erradas:
B) Está errada porque confunde decadência com prescrição e aplica indevidamente o art. 173, I, do CTN; havendo pagamento parcial em tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, § 4.º, do CTN, contado do fato gerador.
C) Está errada porque o vício é de decadência do direito de lançar, e não de prescrição do crédito tributário; além disso, a confissão posterior não legitima pagamentos de crédito já extinto pela decadência.
D) Está errada porque o ICMS é, em regra, tributo sujeito a lançamento por homologação, não lançamento por declaração; por isso, havendo pagamento parcial, o prazo decadencial não se conta pelo primeiro dia do exercício seguinte, mas da ocorrência do fato gerador.
E) Está errada porque, embora reconheça tratar-se de lançamento por homologação, afirma incorretamente que o prazo seria contado pelo art. 173, I, mesmo com pagamento parcial; nessa hipótese, prevalece o art. 150, § 4.º, do CTN.