Enunciado
Em 3/6/2009, determinado contribuinte sofreu lançamento referente a fatos geradores de ICMS que teriam ocorrido em 1.º/3/2004, sem que tivesse havido declaração de débito nem qualquer pagamento de tributo. Nessa situação hipotética,
Alternativas
- A.houve prescrição, que se conta a partir do fato gerador, de modo que o lançamento não poderia ter sido realizado.
- B.houve decadência, que se conta, nesse caso, a partir do fato gerador, de modo que o lançamento não poderia ter sido realizado.
- C.não houve decadência nem prescrição.
- D.houve prescrição, contada do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado, de maneira que o crédito não poderia ter sido constituído.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta, pois não houve decadência: como não houve declaração do débito nem pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo decadencial do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, para fato gerador ocorrido em 1.º/3/2004, o prazo iniciou-se em 1.º/1/2005 e ainda não havia se encerrado em 3/6/2009; também não há prescrição, pois esta pressupõe crédito tributário já constituído definitivamente.
Por que as demais estao erradas:
A) A alternativa A está errada porque confunde prescrição com decadência; antes da constituição definitiva do crédito tributário, discute-se decadência, não prescrição.
B) A alternativa B está errada porque, na ausência de declaração e de pagamento antecipado em tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial não se conta do fato gerador, mas pela regra do art. 173, I, do CTN.
D) A alternativa D está errada porque a contagem indicada corresponde à decadência, e não à prescrição; além disso, em 3/6/2009 o prazo decadencial ainda estava em curso.
Por que as demais estao erradas:
A) A alternativa A está errada porque confunde prescrição com decadência; antes da constituição definitiva do crédito tributário, discute-se decadência, não prescrição.
B) A alternativa B está errada porque, na ausência de declaração e de pagamento antecipado em tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial não se conta do fato gerador, mas pela regra do art. 173, I, do CTN.
D) A alternativa D está errada porque a contagem indicada corresponde à decadência, e não à prescrição; além disso, em 3/6/2009 o prazo decadencial ainda estava em curso.
Base legal
CTN, art. 173, I: o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CTN, art. 174: a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito. STJ, Súmula 555: quando não houver declaração nem pagamento antecipado em tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o art. 173, I, do CTN.