Questoes comentadas/Direito Tributario

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Decadência no lançamento por homologação do ISS

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024TJPE 2024 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A empresa ABC Ltda., s ediada em município pernambucano, apurou e pagou antecipadamente os valores relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), tributo submetido a regime de lançamento por homologação, referente ao exercício de 2018. No âmbito de fiscalização realizada pelo Fisco municipal no ano de 2024, a autoridade fazendária constatou que o pagamento foi realizado corretamente, mas não houve homologação expressa pela administração tributária municipal. A despeito disso, identificou que a empresa omitira val ores do tributo em 2018, não constatando a presença de dolo, fraude ou simulação na omissão. Sendo assim, a Fazenda municipal procedeu em 2024 à constituição do crédito tributário para os valores não pagos. Diante da situação descrita e na esteira do Códig o Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    os créditos tributários referentes aos valores pagos antecipadamente e aos não pagos em 2018 foram extintos, pois o prazo decadencial para a homologação do lançamento se iniciou em 2018 e expirou em 2023; logo, não podem ser revistos pela Fazenda municipal;
  2. B.
    o crédito tributário referente aos valores não pagos ainda pode ser constituído pela Fazenda municipal em 2024, pois o prazo decadencia l conta - se a partir do primeiro dia do exercício de 2019;
  3. C.
    o crédito tributário referente aos valores pagos antecipadamente pode ser revisto pela Fazenda municipal em 2024, pois o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória;
  4. D.
    o c rédito tributário referente aos valores pagos antecipadamente pode ser revisto pela Fazenda municipal em 2024, pois o prazo decadencial inicia - se com a homologação expressa pela administração tributária;
  5. E.
    o crédito tributário referente aos valores não p agos em 2018 está sujeito à contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, encerrando - se em 2023, pois não houve dolo, fraude ou simulação na omissão. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco FGV Conhecimento Juiz Substituto (TJPEOBJ)  Tipo 1 ̶ Página 24

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B) Conforme o gabarito oficial, tratando-se de valores de ISS omitidos e não pagos antecipadamente, a constituição do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN, com prazo decadencial contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, isto é, a partir de 2019.

Por que as demais estão erradas:

A) A alternativa A erra ao afirmar, de modo amplo, que tanto os valores pagos quanto os não pagos teriam sido extintos pela mesma regra decadencial iniciada em 2018; para os valores não pagos, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, segundo o gabarito oficial.

B) A alternativa B é a correta, pois distingue os valores não pagos e admite sua constituição com base na contagem decadencial própria do lançamento de ofício, prevista no art. 173, I, do CTN.

C) A alternativa C erra porque, quanto aos valores efetivamente pagos antecipadamente, a falta de homologação expressa conduz à homologação tácita após o prazo legal, não permitindo revisão indefinida pela Fazenda.

D) A alternativa D erra ao sustentar que o prazo decadencial só se iniciaria com a homologação expressa; no lançamento por homologação, a lei prevê homologação tácita se a Fazenda não se pronunciar no prazo legal.

E) A alternativa E erra, conforme o gabarito oficial, ao aplicar aos valores não pagos a contagem do art. 150, § 4º, do CTN, a partir do fato gerador; para a omissão de valores não recolhidos, adotou-se a incidência do art. 173, I, do CTN.

Base legal

CTN, art. 150, caput e § 4º, sobre lançamento por homologação e homologação tácita; CTN, art. 173, I, sobre decadência para constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício. Jurisprudência do STJ: nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente pagamento antecipado quanto à parcela exigida, aplica-se, em regra, o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN; havendo pagamento antecipado e inexistindo dolo, fraude ou simulação, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN.