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Questão comentada sobre Decadência Tributária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

Em 10/01/2016, ocorreu fato gerador do ICMS no Estado Alfa referente ao contribuinte 123 Ltda. O contribuinte apurou o valor devido de R$ 200.000,00, mas, por erro de seu setor contábil, entregou, em 31/01/2016, declaração de apenas R$ 105.000,00, pagando integralmente o valor declarado de R$ 105.000,00 no mesmo dia. O saldo de R$ 95.000,00 não foi declarado nem pago. Em 01/03/2021, o Fisco efetuou o lançamento de ofício do saldo de R$ 95.000,00, com os devidos acréscimos legais, notificando o contribuinte em 10/05/2021 para, dentro do prazo de 30 dias, pagar ou impugnar o lançamento. O contribuinte quedou-se inerte. Em 05/05/2026, o débito tributário foi inscrito em Dívida Ativa, tendo a ação de execução fiscal sido proposta em 15/06/2026. Diante desse cenário e considerando o previsto no Código Tributário Nacional tal como interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A inscrição em dívida ativa interrompe o prazo prescricional, razão pela qual a dívida poderia ser judicialmente exigível até maio de 2031.
  2. B.
    A possibilidade de constituição do crédito tributário referente ao saldo de R$ 95.000,00 com acréscimos já havia sido alcançada pela decadência.
  3. C.
    A execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, uma vez que a inscrição em dívida ativa teve o condão de suspender o curso da prescrição.
  4. D.
    Embora não tenha ocorrido decadência quanto ao saldo de R$ 95.000,00 com acréscimos, tal crédito tributário não era mais devido por ter sido alcançado pela prescrição, não devendo ser pago pelo contribuinte.
  5. E.
    O crédito tributário devidamente lançado referente ao saldo de R$ 95.000,00 com acréscimos, mesmo que alcançado pela prescrição, caso pago pelo devedor, não poderia ser objeto de repetição do indébito tributário.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque no ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte declarou e pagou parte do imposto. Segundo o STJ (Tema 163, REsp 973.733/SC), o prazo do art. 173, I, do CTN aplica-se quando a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, apesar da previsão, ele não ocorre; e o art. 150, § 4º, ressalva os casos de dolo, fraude ou simulação. Havendo pagamento, ainda que parcial, o prazo para o Fisco lançar a diferença é de cinco anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º). O fato gerador ocorreu em 10/01/2016, de modo que o prazo terminou em 10/01/2021. O lançamento de ofício de 01/03/2021 foi feito depois disso: o direito de constituir o crédito do saldo de R$ 95.000,00 já estava extinto pela decadência. O enunciado fala em erro contábil, sem dolo, fraude ou simulação. Hoje a regra está escrita no próprio CTN: a LC 236, de 04/09/2026, em vigor na data da publicação (posterior à prova), incluiu no art. 150 o § 6º ("No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador").

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição do crédito tributário. As causas de interrupção são as do art. 174 do CTN (hoje § 1º, renumerado pela LC 236/2026), como o despacho que ordena a citação, e a suspensão de 180 dias do art. 2º, § 3º, da LEF não se aplica a créditos tributários, porque prescrição tributária é matéria de lei complementar (art. 146, III, b, da CF). Além disso, o crédito já estava extinto pela decadência.
C) A alternativa C está incorreta porque a inscrição em dívida ativa também não suspende a prescrição do crédito tributário: a suspensão do art. 2º, § 3º, da LEF vale apenas para créditos não tributários, pois a prescrição tributária é reservada à lei complementar (art. 146, III, b, da CF). E, de todo modo, o crédito não poderia ser cobrado porque o lançamento foi feito depois de consumada a decadência.
D) A alternativa D está incorreta porque parte de uma premissa falsa. Se o prazo fosse o do art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte), o lançamento de 2021 seria tempestivo e o crédito estaria prescrito em junho de 2026, antes do ajuizamento. Mas, como houve pagamento parcial, o prazo é o do art. 150, § 4º, e a decadência ocorreu em 10/01/2021, antes do lançamento.
E) A alternativa E está incorreta porque a prescrição, no direito tributário, extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN). Por isso, quem paga crédito prescrito paga tributo indevido e tem direito à restituição (art. 165, I, do CTN), ao contrário do que ocorre no direito civil.

Base legal

Fundamento: arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 do CTN e Tema 163 do STJ

CTN, art. 150, § 4º: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". Art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue-se após cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Art. 174: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".

STJ, Tema 163 (REsp 973.733/SC): o prazo do art. 173, I, aplica-se "nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". LC 236/2026 (posterior à prova) incluiu o art. 150, § 6º: "No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador".