Questoes comentadas/Direito Tributario

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Questão comentada sobre Denuncia espontanea em declaracao retificadora

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 1a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

A sociedade empresária Beta apurou, no ano de 2022, diferenças nos valores declarados e recolhidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-base de 2021. Assim, no dia 14/08/2022, a aludida sociedade empresária retificou sua declaração e efetuou o pagamento dos valores que haviam deixado de ser recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. De acordo com o Código Tributário Nacional e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, porquanto a omissão na declaração de valores relativos ao IRPJ e à CSLL configura descumprimento de obrigação acessória autônoma, em virtude da prestação de informações a destempo, constituindo infração formal de natureza não tributária, razão pela qual devem incidir tanto a multa moratória quanto a multa punitiva;
  2. B.
    o instituto da denúncia espontânea somente se aplica à hipótese se a retificação da declaração e o pagamento posteriores tiverem sido realizados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, sendo devida, contudo, a multa moratória em razão do atraso no pagamento dos tributos, excluída apenas a incidência da multa punitiva;
  3. C.
    não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, tendo em vista que esse benefício legal não alcança as situações em que os tributos sujeitos a lançamento por homologação tenham sido declarados, mas pagos de forma intempestiva, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente à instauração de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária;
  4. D.
    não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva, desde que a retificação da declaração e o pagamento posteriores sejam efetuados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, uma vez que, em tal hipótese, o Fisco estará dispensado de constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada, porém quitada por ocasião da retificação;
  5. E.
    não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva se o pagamento posterior for efetuado por meio de depósito judicial integral dos tributos devidos e dos respectivos juros de mora, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, na medida em que o depósito judicial integral implica relação de troca entre o custo de conformidade suportado pelo contribuinte e o custo administrativo no qual incorre o Fisco para a constituição e a cobrança dos créditos tributários.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D esta correta. O Tema 385 do STJ reconhece denuncia espontanea quando o contribuinte havia declarado e pago integralmente valor parcial e, antes de fiscalizacao, retifica a declaracao para incluir diferenca e a quita simultaneamente com juros. Como a parcela omitida ainda exigiria constituicao pelo Fisco, a iniciativa do contribuinte economiza a atividade administrativa e exclui multas moratoria e punitiva. A alternativa A esta errada porque a retificacao com pagamento da diferenca nao e mero atraso de obrigacao acessoria autonoma. A alternativa B esta errada porque a denuncia espontanea tambem exclui a multa moratoria. A alternativa C esta errada porque a Sumula 360 trata de tributo integralmente declarado e apenas pago fora do prazo, situacao diversa da parcela antes nao declarada. A alternativa E esta errada porque deposito judicial nao equivale ao pagamento exigido pelo art. 138 e ainda cria atividade contenciosa para o Fisco.

Base legal

CTN, art. 138; STJ, Tema 385 e Sumula 360.