Enunciado
A empresa Gama S/A, contribuinte do ICMS, entregou em janeiro de 2020 sua GIA (Guia de Informação e Apuração) declarando débito de R$ 100.000,00, que foi integralmente pago no prazo legal. Em junho de 2020, ao revisar sua contabilidade, constatou que o valor devido era de R$ 120.000,00. Antes de qualquer procedimento de fiscalização, apresentou declaração retificadora e quitou imediatamente a diferença. Diante dessa situação, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.não se configura denúncia espontânea, pois a obrigação já estava declarada, ainda que parcialmente, sendo exigível a multa de mora;
- B.configura-se denúncia espontânea, afastando a multa de mora e a multa de ofício, uma vez que houve retificação espontânea da declaração e pagamento integral da diferença;
- C.não se configura denúncia espontânea, pois a retificação não afasta a responsabilidade pela multa de mora, embora exclua a multa de ofício;
- D.configura-se denúncia espontânea, afastando-se a multa de ofício e os juros de mora, e mantendo-se a multa de mora;
- E.a denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, de modo que a empresa responderá pelas penalidades cabíveis.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B esta correta. Antes de qualquer fiscalizacao, a empresa retificou espontaneamente a declaracao e pagou, junto com os encargos legalmente devidos, a diferenca que nao havia sido anteriormente declarada. Para essa parcela nova, incide a denuncia espontanea do art. 138 do CTN, que exclui penalidades, inclusive multas de mora e de oficio, sem afastar os juros moratorios que integram a recomposicao do pagamento.
A alternativa A esta errada porque apenas cem mil reais tinham sido declarados e pagos; a diferenca de vinte mil surgiu espontaneamente na retificacao, nao sendo debito previamente confessado e inadimplido. A alternativa B descreve a exclusao das multas. A alternativa C esta errada porque mantem multa de mora apesar da denuncia eficaz. A alternativa D esta errada porque afasta juros e simultaneamente mantem multa de mora, invertendo os efeitos do art. 138. A alternativa E esta errada porque o instituto pode aplicar-se a tributo por homologacao quando a parcela nao estava declarada e e revelada e paga antes de procedimento fiscal; a Sumula 360 do STJ afasta apenas tributo ja declarado e pago em atraso.
Base legal
CTN, art. 138; STJ, Sumula 360 e jurisprudencia sobre declaracao retificadora com pagamento da diferenca.