Enunciado
O Estado Alfa notificou João em 05/05/2022 para, no prazo legal de 30 dias, pagar ou impugnar sua dívida de IPVA referente aos anos de 2020 e 2021. Este, por sua vez, quedou-se inerte e deixou transcorrer o referido prazo sem nada fazer. Logo em seguida, em 15/06/2022, a Secretaria de Fazenda do Estado Alfa, nos termos da legislação, encaminhou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente inscrita em seus registros para o Cartório de Protesto de Títulos local, que expediu intimação ao devedor para pagamento da obrigação tributária, com os acréscimos legais e emolumentos cartorários. João, preocupado com as repercussões decorrentes do protesto extrajudicial da CDA em seu nome, sobretudo em relação aos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, consulta você, como advogado(a). Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Tal protesto viola o sigilo fiscal do contribuinte e cria um dano ao seu nome, honra e imagem.
- B.Por não se tratar de um ato de natureza tributária, tal protesto será admissível apenas para a cobrança da dívida não tributária.
- C.Ao possuir previsão legal expressa, não se consubstanciando em uma sanção ilegítima, o ato de protesto é válido.
- D.Embora se admita tal protesto, não se autoriza a inserção do nome de João nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que a alternativa C está correta?
A alternativa está correta pois o STF, no julgamento da ADI 5135, decidiu que o protesto das Certidões de Dívida Ativa é constitucional. O tribunal entendeu que o protesto não constitui uma sanção política (meio indireto e ilegítimo de coerção ao pagamento de tributos), mas sim um meio legítimo e eficiente de cobrança que visa a satisfação do crédito público sem impedir o exercício da atividade profissional do devedor. Além disso, existe previsão legal expressa no parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 9.492/1997.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: O protesto não viola o sigilo fiscal. O sigilo fiscal protege informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo obtidas em razão do ofício, mas a inadimplência e a inscrição em dívida ativa são informações que podem ser publicizadas para fins de cobrança e proteção do crédito.
- Alternativa B: A Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012, é explícita ao incluir as certidões de dívida ativa (que possuem natureza tributária ou não tributária) no rol de títulos sujeitos a protesto.
- Alternativa D: Uma vez que o protesto é válido, a consequente inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito (como Serasa e SPC) é uma decorrência natural e legal do ato, não havendo proibição jurídica para tal efeito secundário.
Base legal
Segundo o Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas estão incluídas entre os títulos sujeitos a protesto. Complementarmente, o STF fixou a tese de que o protesto das CDAs é constitucional, por ser um mecanismo legítimo de cobrança que não restringe direitos fundamentais de forma desproporcional.