Enunciado
José está sendo executado por dívida tributária municipal não paga. Na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal, constam o nome do devedor e seu domicílio; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora; a origem e natureza do crédito, com menção do decreto municipal em que está fundado; e a data em que foi inscrito. José oferece embargos à execução, atacando a CDA, que reputa incorreta. Diante desse cenário, José
Alternativas
- A.tem razão, pois cabe à Fazenda Pública o ônus da prova de que a CDA cumpre todos os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei.
- B.tem razão, pois a CDA deve mencionar dispositivo de lei em que o crédito tributário está fundado.
- C.não tem razão, pois esta CDA goza de presunção iuris et de iure (absoluta) de certeza e liquidez.
- D.não tem razão, pois esta CDA contém todos os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a B. José tem razão ao atacar a CDA, pois um dos requisitos obrigatórios do Termo de Inscrição em Dívida Ativa (e, consequentemente, da CDA) é a indicação da origem e natureza do crédito, com a menção específica à disposição da lei em que seja fundado. No caso, a CDA mencionou apenas um decreto municipal, o que viola a exigência legal. A alternativa A está incorreta porque a presunção de certeza e liquidez da CDA impõe o ônus da prova ao executado, e não à Fazenda Pública. A alternativa C está incorreta porque a presunção da CDA é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. A alternativa D está incorreta porque a CDA não preenche todos os requisitos, faltando a indicação da lei.
Base legal
De acordo com o art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), o Termo de Inscrição da Dívida Ativa deve obrigatoriamente indicar a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado. A menção a um mero decreto não supre essa exigência, tornando a CDA viciada. Além disso, o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF estabelecem que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.