Enunciado
Em execução fiscal ajuizada pela União, a contribuinte ABC ofereceu seguro-garantia para garantir a execução, correspondente ao valor da dívida, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Por meio de publicação no órgão oficial, a União foi instada a se manifestar quanto à garantia oferecida pela executada, deixando de se manifestar no prazo que lhe foi assinalado. Diante disso, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Não é possível o oferecimento de seguro-garantia para garantir a execução fiscal. No entanto, a intimação da União por meio de publicação no órgão da imprensa oficial foi regular.
- B.É possível o oferecimento de seguro-garantia para garantir a execução fiscal, tendo sido regular a intimação da União por meio de publicação no órgão da imprensa oficial.
- C.Não é possível o oferecimento de seguro-garantia para garantir a execução fiscal, nem a intimação da União por meio de publicação no órgão oficial, pois qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública deve ser feita por carta registrada com aviso de recebimento.
- D.É possível o oferecimento de seguro-garantia para garantir a execução fiscal, porém, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda dois pontos fundamentais da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): a admissibilidade das garantias e a prerrogativa de intimação da Fazenda Pública. Primeiramente, o seguro-garantia é uma modalidade expressamente prevista em lei para garantir o juízo em execuções fiscais, equiparando-se ao depósito em dinheiro e à fiança bancária para fins de substituição de penhora. Em segundo lugar, a legislação processual específica das execuções fiscais estabelece que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública não ocorre por publicação no diário oficial, mas sim de forma pessoal (seja por carga dos autos, mandado ou meio eletrônico equivalente), tornando irregular a intimação feita apenas por órgão de imprensa.
Base legal
Conforme o Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o executado pode garantir a execução mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia. Complementarmente, o Artigo 25 da mesma lei dispõe de forma categórica que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que afasta a validade da intimação realizada exclusivamente via publicação em órgão oficial.