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Questão comentada sobre Extinção de execução fiscal de baixo valor e Análise Econômica do Direito

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026XIX Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 2ª RegiãoJuiz Federal Substituto

Enunciado

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de sua repercussão geral, definiu a seguinte tese: “[é] legítim a a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. À luz da Análise Econômica do Direito, a categoria jurídica que melhor explica e respalda a ratio jurisprudencial é

Alternativas

  1. A.
    demanda de valor esperado negativo (“NEV suits”).
  2. B.
    demanda frívola (“frivolous claim”).
  3. C.
    litigância simulada (“sham litigation”).
  4. D.
    processo sem lastro de demanda.
  5. E.
    litigância de má - fé.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: a execução fiscal de baixo valor pode ser compreendida, pela Análise Econômica do Direito, como demanda de valor esperado negativo: o custo social e administrativo da cobrança supera o benefício econômico provável, faltando interesse de agir sob a ótica da eficiência. Por que as demais estao erradas: B: demanda frívola é pretensão juridicamente infundada ou sem plausibilidade, o que não se confunde com crédito fiscal válido, mas antieconômico. C: sham litigation envolve uso abusivo/simulado do processo para fins anticoncorrenciais ou estratégicos ilícitos. D: processo sem lastro de demanda indica ausência de conflito ou pretensão material, não mero descompasso custo-benefício. E: litigância de má-fé pressupõe conduta processual desleal, inexistente na simples cobrança fiscal de pequeno valor.

Base legal

STF, Tema 1.184 da repercussão geral: é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da eficiência administrativa. O fundamento dialoga com o art. 37, caput, da CF, pois a atividade estatal de cobrança deve observar racionalidade, economicidade e proporcionalidade entre custo processual e resultado arrecadatório.