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Questão comentada sobre Fato gerador da obrigação tributária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2024LI Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de JaneiroJuiz Substituto

Enunciado

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta quanto ao fato gerador.

Alternativas

  1. A.
    Na obrigação acessória, considera-se qualquer situ- ação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obri- gação principal.
  2. B.
    Na situação jurídica, considera-se ocorrido desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios.
  3. C.
    Considera-se a validade jurídica dos atos efetiva- mente praticados pelos contribuintes para a interpre- tação de sua definição legal.
  4. D.
    Para a interpretação de sua definição legal, conside- ram-se os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  5. E.
    Na situação de fato, considera-se ocorrido desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A. A alternativa reproduz o art. 115 do CTN: o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que imponha prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Por que as demais estao erradas: B atribui à situação jurídica a regra da situação de fato, pois circunstâncias materiais referem-se ao art. 116, I. C contraria o art. 118, I, pois a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados. D contraria o art. 118, II, pois também se abstraem os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. E atribui à situação de fato a regra da situação jurídica, que só se considera ocorrida quando definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Base legal

CTN, arts. 115, 116 e 118. O art. 115 define o fato gerador da obrigação acessória. O art. 116 distingue o momento de ocorrência: situação de fato quando presentes as circunstâncias materiais; situação jurídica quando definitivamente constituída. O art. 118 determina interpretação abstrata da definição legal, sem considerar validade dos atos ou efeitos dos fatos.