Enunciado
João da Silva, profissional liberal, foi notificado pela Administração Tributária Federal, em 20 de janeiro de 2023, para prestar esclarecimentos sobre possíveis rendimentos não declarados recebidos no ano de 2019. Tais rendimentos foram identificados por meio de movimentação financeira de sua conta bancária, a partir da Lei Complementar Federal nº XXX/2022, publicada em 15 de dezembro de 2022, que alterou os critérios de fiscalização, ampliando os poderes de investigação do Fisco Federal, permitindo a este acesso aos dados financeiros bancários dos contribuintes (apenas créditos e débitos) para fins de fiscalização, lançamento tributário e cobrança de Imposto sobre a Renda. Irresignado com a notificação relativa aos fatos ocorridos vários anos atrás, João consulta seu(sua) advogado(a), que emite um sucinto parecer e uma orientação jurídica. Diante desse cenário e de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A notificação é inconstitucional por violar o princípio da irretroatividade tributária, uma vez que a referida nova lei só poderia produzir efeitos a partir da sua publicação.
- B.Por não ter respeitado a anterioridade nonagesimal, que imporia a vigência e eficácia daquela nova lei somente a partir do meio do mês de março de 2023, a notificação é indevida.
- C.A notificação é regular e atende às regras constitucionais e às do CTN, devendo João da Silva prestar os esclarecimentos quanto aos rendimentos recebidos e, se for o caso, recolher o imposto devido com os acréscimos devidos.
- D.Não poderá ocorrer lançamento tributário fundado em dados obtidos a partir de fiscalização com base na Lei Complementar nº XXX/2022, já que ela instituiu novos critérios de apuração ou processos de fiscalização depois da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que a alternativa C está correta?
De acordo com o Art. 144, § 1º, do CTN, as leis que instituam novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, aplicam-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente, desde que o lançamento ainda não tenha sido efetuado. Portanto, a Lei Complementar de 2022 pode ser utilizada para fiscalizar rendimentos de 2019.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, 'a', da CF) veda a cobrança de tributo sobre fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o instituiu ou aumentou. Contudo, normas procedimentais e de fiscalização possuem aplicação imediata, conforme o Art. 144, § 1º, do CTN.
- Alternativa B: O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se à instituição ou ao aumento de tributos. Normas que tratam meramente de procedimentos de fiscalização e acesso a dados não se submetem a esse prazo de espera.
- Alternativa D: Esta alternativa contraria expressamente o disposto no Art. 144, § 1º, do CTN, que autoriza o uso de novos critérios de fiscalização para fatos pretéritos, visando a constituição do crédito tributário.
Base legal
Segundo o art. 144, § 1º do CTN, as normas que instituem novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou lhes outorgando maiores garantias e privilégios (exceto para atribuir responsabilidade a terceiros), aplicam-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, para fins de lançamentos futuros.