Enunciado
Certa carga foi abandonada no Porto de Santos (SP) pela sociedade empresária Importação 100% Ltda. Em razão disso, passado o prazo previsto e obedecidas as formalidades da legislação tributária, foi aplicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) a pena de perdimento de mercadoria importada por abandono. José, participando de leilão da SERFB, logra êxito em arrematar a carga abandonada. Sobre a arrematação de mercadorias abandonadas em leilão promovido pela SERFB, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.José é considerado contribuinte do Imposto de Importação em relação às mercadorias abandonadas que arrematou.
- B.José será considerado responsável tributário pelo Imposto de Importação devido, juntamente com a Importação 100% Ltda.
- C.A base de cálculo do Imposto de Importação em leilão promovido pela SERFB será o valor de mercado que tais bens alcançariam.
- D.José, por ser pessoa física, não poderia arrematar bens oriundos da aplicação de pena de perdimento de mercadoria importada por abandono.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa a está correta porque define precisamente a condição jurídica de quem arremata bens em leilão de mercadorias apreendidas ou abandonadas.
Por que a 'a' está correta?
O CTN é explícito ao incluir o arrematante no rol de contribuintes do Imposto de Importação. Quando uma mercadoria é abandonada e vai a leilão, quem a adquire (o arrematante) assume a posição de sujeito passivo direto da obrigação tributária relativa a esse imposto.
Por que as outras estão incorretas?
Por que a 'a' está correta?
O CTN é explícito ao incluir o arrematante no rol de contribuintes do Imposto de Importação. Quando uma mercadoria é abandonada e vai a leilão, quem a adquire (o arrematante) assume a posição de sujeito passivo direto da obrigação tributária relativa a esse imposto.
Por que as outras estão incorretas?
- Opção b: José não é responsável tributário (que pressupõe um vínculo indireto ou transferência de obrigação), mas sim o próprio contribuinte por expressa disposição legal (Art. 31, III, CTN).
- Opção c: A base de cálculo do Imposto de Importação, no caso de bens arrematados em leilão, não é o valor de mercado, mas sim o preço da arrematação, conforme o Art. 20, inciso III, do CTN.
- Opção d: Não existe vedação legal no CTN ou na legislação aduaneira que impeça pessoas físicas de participar de leilões da Receita Federal para arrematação de bens, desde que respeitadas as normas do edital.
Base legal
Fundamento: Art. 31, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN)
Segundo o art. 31, inciso III, do CTN, o contribuinte do imposto de importação é o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, estabelecendo uma relação direta entre o comprador no leilão e o fato gerador do tributo.
Segundo o art. 31, inciso III, do CTN, o contribuinte do imposto de importação é o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, estabelecendo uma relação direta entre o comprador no leilão e o fato gerador do tributo.