Enunciado
No ano de 2022, os sindicatos de enfermeiros e de médicos do Estado Alfa firmaram convenção coletiva de trabalho (CCT) com os hospitais daquele estado para que a remuneração paga pelo trabalho realizado nos plantões em final de semana passasse a ter a nomenclatura de ‘indenização de plantões’. Assim, não seria mais necessária a retenção na fonte do respectivo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) quanto a esta parcela, aumentando, como consequência, o valor líquido de salário que os médicos e enfermeiros receberiam mensalmente. O médico João, que sempre cumpriu corretamente suas obrigações tributárias, preocupado com o decidido naquela CCT, procura o seu advogado para emitir um parecer sobre aquela situação. Diante desse cenário, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Em razão da natureza indenizatória que esta verba passou a ter, o IRPF não incide sobre tal parcela.
- B.Embora não tenha caráter indenizatório, sobre tal parcela não haverá incidência de IRPF por se tratar de uma decisão tomada em convenção coletiva de trabalho (CCT).
- C.Uma vez que se trata de classificação de verbas estabelecida por convenção coletiva de trabalho (CCT), que tem força de lei, haverá hipótese de isenção tributária de IRPF, a qual não se confunde com a não incidência.
- D.Deverá ser retido na fonte o IRPF sobre as verbas com a nova denominação ‘indenização de plantões’, pois a incidência do imposto sobre a renda independe da denominação do rendimento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda a tentativa de alteração da natureza jurídica de uma verba remuneratória por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT) com o intuito de afastar a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). O cerne do problema reside na validade de acordos particulares perante o Fisco e na definição do fato gerador do Imposto de Renda.
Por que a alternativa (d) está correta?
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a incidência do imposto sobre a renda independe da denominação dada ao rendimento, bem como da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte. O que importa para o Direito Tributário é a realidade econômica do fato (acréscimo patrimonial por contraprestação de trabalho), e não o nome que as partes atribuem à verba. Portanto, a mudança de nome para "indenização" não retira a natureza de rendimento tributável.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa (a): Incorreta. A natureza indenizatória não é estabelecida meramente pela vontade das partes em um contrato ou convenção, mas sim pela lei e pela realidade da verba. Como se trata de pagamento por plantões (trabalho), a natureza permanece remuneratória.
- Alternativa (b): Incorreta. Decisões tomadas em CCT não têm o poder de afastar a incidência tributária prevista em lei federal, pois a obrigação tributária é ex lege (decorre da lei).
- Alternativa (c): Incorreta. Isenções tributárias só podem ser concedidas mediante lei específica (Art. 150, § 6º da CF e Art. 176 do CTN). Uma convenção coletiva, embora tenha força normativa no âmbito trabalhista, não possui status de lei para fins de criação de isenção tributária.
Base legal
Segundo o art. 43, § 1º do CTN, a incidência do imposto sobre a renda independe da denominação da receita ou do rendimento, bastando que haja a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Além disso, segundo o art. 123 do CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.