Enunciado
A sociedade empresária ABC Ltda. foi criada em janeiro de 2020 e estabelecida no município Alfa. É especializada em recauchutagem de pneus, atividade na qual o cliente entrega os pneus do seu automóvel ao estabelecimento para que esses passem por um complexo processo de recuperação da borracha e de sua forma (raspagem, colagem, vulcanização etc.), transformando o pneu velho e desgastado em um pneu novo para uso do respectivo cliente em seu automóvel. Antes de iniciar suas atividades, ainda na fase de regularização fiscal, você é chamado(a) para emitir parecer sobre qual imposto incidirá naquela operação. Diante desse cenário, incidirá
Alternativas
- A.o Imposto sobre Serviços (ISS), uma vez que a atividade da sociedade empresária é realizada por encomenda do proprietário do automóvel, dono dos pneus.
- B.o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), uma vez que, na operação descrita, os pneus são considerados mercadorias.
- C.o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), uma vez que, na operação descrita, há um processo de industrialização na recauchutagem dos pneus, na espécie transformação.
- D.o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), uma vez que, nessa operação, os pneus são considerados mercadorias, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), uma vez que há um processo de industrialização na operação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o conflito de competência tributária entre o ISS (municipal) e o ICMS/IPI (estadual/federal). A atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus está expressamente prevista no item 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), quando um serviço está previsto na lista anexa da LC 116/03, sobre ele deve incidir o ISS, ainda que a atividade envolva processos de industrialização ou fornecimento de mercadorias, a menos que a própria lista preveja a ressalva para a incidência do ICMS, o que não ocorre no item 14.04.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa B: O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias. No caso narrado, não há venda de um pneu novo, mas a prestação de um serviço sobre um objeto que já pertence ao cliente (encomenda personalizada), o que atrai a incidência do ISS.
- Alternativa C: Embora o processo descrito (raspagem, colagem, vulcanização) tecnicamente se enquadre no conceito de industrialização por renovação ou beneficiamento, a prevalência da Lista de Serviços da LC 116/03 afasta a incidência do IPI quando o serviço é prestado sob encomenda para o usuário final.
- Alternativa D: A incidência mista (ICMS + IPI) ocorreria se a atividade não estivesse na lista do ISS e houvesse circulação de mercadoria com industrialização, ou se a lista do ISS expressamente ressalvasse a incidência do ICMS sobre as partes e peças aplicadas, o que não é o caso da recauchutagem.
Base legal
Segundo o Art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e o item 14.04 de sua lista anexa, o ISS incide sobre a prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus. Conforme o entendimento do STF na ADI 4389, a existência do serviço na lista anexa à lei complementar define a competência tributária municipal, afastando a incidência de ICMS ou IPI sobre a operação, especialmente quando realizada por encomenda do consumidor final.