Enunciado
A sociedade empresária Books & Books Ltda., verificando a queda na receita de venda de livros impressos e o fechamento de inúmeras outras livrarias locais, decide alterar seu negócio para importação e comercialização no mercado interno de livros eletrônicos acompanhados dos respectivos aparelhos exclusivamente leitores. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A importação de tais livros eletrônicos e seus respectivos aparelhos leitores por Books & Books Ltda. fica imune da incidência do Imposto de Importação.
- B.A comercialização no mercado interno de tais livros eletrônicos por Books & Books Ltda. é imune da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mas não é imune da incidência deste tributo estadual na comercialização de seus respectivos aparelhos leitores.
- C.Embora tais livros eletrônicos e seus respectivos aparelhos leitores importados e comercializados no mercado interno por Books & Books Ltda.sejam equiparados a livros, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, por serem tributos indiretos, não podem ser alcançados por essa imunidade.
- D.Os livros eletrônicos e seus respectivos aparelhos leitores importados e comercializados por Books & Books Ltda. não podem ser equiparados a livros, razão pela qual não incide qualquer imunidade sobre a importação ou a comercialização deles no mercado interno.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão aborda a extensão da imunidade tributária cultural, prevista no Art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal, aos novos suportes tecnológicos (e-books e e-readers).
Por que a alternativa 'a' está correta?
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 330.817 e o RE 595.676 (Temas 214 e 593 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a imunidade dos livros deve acompanhar a evolução tecnológica. Assim, editou a Súmula Vinculante 57, que estende o benefício aos livros eletrônicos e aos aparelhos leitores (e-readers) dedicados. Portanto, a importação desses itens é imune ao Imposto de Importação (II).
Por que as demais alternativas estão incorretas?
A questão aborda a extensão da imunidade tributária cultural, prevista no Art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal, aos novos suportes tecnológicos (e-books e e-readers).
Por que a alternativa 'a' está correta?
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 330.817 e o RE 595.676 (Temas 214 e 593 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a imunidade dos livros deve acompanhar a evolução tecnológica. Assim, editou a Súmula Vinculante 57, que estende o benefício aos livros eletrônicos e aos aparelhos leitores (e-readers) dedicados. Portanto, a importação desses itens é imune ao Imposto de Importação (II).
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- Alternativa b: Está incorreta porque a imunidade tributária abrange tanto o livro eletrônico (conteúdo) quanto o suporte físico exclusivo para sua leitura (e-reader). Não há distinção para fins de ICMS ou outros impostos sobre a comercialização entre o livro e o aparelho leitor dedicado.
- Alternativa c: Está incorreta porque a imunidade do Art. 150, VI, 'd', é de natureza objetiva, recaindo sobre o bem (livro). O fato de o II ou o ICMS serem tributos indiretos não impede a aplicação da imunidade, que visa justamente desonerar o consumo de cultura e informação.
- Alternativa d: Está incorreta pois contraria frontalmente a jurisprudência do STF e a Súmula Vinculante 57, que equiparam, para fins de imunidade, os livros eletrônicos e seus suportes aos livros de papel.
Base legal
Fundamento: Art. 150, VI, 'd', da CF/88 e Súmula Vinculante 57 do STF
Segundo a Súmula Vinculante 57 do STF, a imunidade tributária constante do art. 150, VI, 'd', da CF/88 aplica-se à importação e à comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes próprios para sua leitura, ainda que possuam funcionalidades acessórias. Essa interpretação teleológica visa garantir o acesso à cultura e à educação, independentemente do suporte físico utilizado.
Segundo a Súmula Vinculante 57 do STF, a imunidade tributária constante do art. 150, VI, 'd', da CF/88 aplica-se à importação e à comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes próprios para sua leitura, ainda que possuam funcionalidades acessórias. Essa interpretação teleológica visa garantir o acesso à cultura e à educação, independentemente do suporte físico utilizado.