Questoes comentadas/Direito Tributario

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Questão comentada sobre Imunidade de entidades beneficentes de assistência social

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2022TJSC 2022 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A Santa Casa de Misericórdia do Município X, atendendo às exigências estabelecidas em lei, foi devidamente certificada na área de saúde como entidade beneficente de assistência social. Contudo, em 01/06/2022, o Fisco Federal lavrou contra ela auto de infração para pagamento de CSLL, PIS e COFINS, entendendo que teria desvirtuado seu caráter beneficente ao passar a remunerar, em R$ 20.000,00 mensais, um médico contratado pela CLT para cumprir a fu nção de dirigente não estatutário da entidade. Diante desse cenário:

Alternativas

  1. A.
    tal entidade faria jus apenas à imunidade de impostos;
  2. B.
    tal entidade faria jus apenas a isenções, por ausência de previsão na CF/1988 de imunidades em favor de entidade beneficent e atuante na área da saúde;
  3. C.
    a remuneração ao médico que atua como dirigente não estatutário não descaracterizaria sua condição de entidade imune;
  4. D.
    competiria à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cancelar a certificação de entidade imun e desta Santa Casa;
  5. E.
    a cobrança de eventual dívida tributária contra tal entidade não poderia ser feita por meio de execução fiscal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) A remuneração de médico contratado pela CLT para exercer função de dirigente não estatutário, por si só, não descaracteriza a condição de entidade beneficente imune, desde que observados os requisitos legais aplicáveis e não haja distribuição de resultados.

Por que as demais estão erradas: A) Está errada porque a entidade beneficente de assistência social certificada pode fazer jus também à imunidade das contribuições sociais, como CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 7º, da CF. B) Está errada porque a Constituição prevê proteção específica às entidades beneficentes de assistência social, inclusive as atuantes na saúde, sendo o art. 195, § 7º, considerado hipótese de imunidade pelo STF. D) Está errada porque o cancelamento ou indeferimento da certificação não é atribuição direta da Receita Federal como órgão certificador; a certificação é disciplinada pela legislação própria e vinculada ao órgão competente da área. E) Está errada porque eventual crédito tributário regularmente constituído pode ser cobrado por execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, ressalvada a discussão judicial sobre a própria imunidade.

Base legal

Constituição Federal, art. 195, § 7º: são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais; STF, entendimento de que essa “isenção” tem natureza de imunidade tributária. Constituição Federal, art. 150, VI, c, e § 4º; Lei Complementar nº 187/2021, que disciplina a certificação e os requisitos das entidades beneficentes, admitindo remuneração de dirigentes nos limites legais sem descaracterização automática da entidade.