Enunciado
A Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrou, em 2022, auto de infração de um milhão de reais em face da sociedade empresária Maçã Ltda. por não ter recolhido o Imposto de Importação (II) e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano de 2021, incidentes sobre a comercialização de livros eletrônicos (e-books) por ela importados e comercializados no país. O departamento jurídico da sociedade autuada contrata você, como advogado(a), para emitir parecer para fundamentar sua defesa. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O II e a CSLL são indevidos, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros.
- B.Apenas o II é indevido, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros.
- C.Apenas a CSLL é indevida, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros.
- D.O II e a CSLL são devidos, pois os livros eletrônicos (e-books) não se enquadram na imunidade tributária dos livros.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão exige o conhecimento sobre a imunidade tributária cultural e sua aplicação aos meios eletrônicos, bem como a distinção entre as espécies tributárias alcançadas por tal imunidade.
Por que a opção 'b' está correta?
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 593 de Repercussão Geral (RE 330.817), fixou a tese de que a imunidade tributária constante do Art. 150, VI, 'd', da CF/88 aplica-se aos livros eletrônicos (e-books) e aos suportes próprios para sua leitura. No entanto, as imunidades previstas no referido artigo constitucional são imunidades objetivas de impostos. Isso significa que elas proíbem apenas a cobrança de impostos sobre o objeto (livro). Como o Imposto de Importação (II) é um imposto, ele é indevido. Por outro lado, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é uma contribuição, e as imunidades de impostos não se estendem às contribuições sociais.
Por que as outras opções estão incorretas?
A questão exige o conhecimento sobre a imunidade tributária cultural e sua aplicação aos meios eletrônicos, bem como a distinção entre as espécies tributárias alcançadas por tal imunidade.
Por que a opção 'b' está correta?
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 593 de Repercussão Geral (RE 330.817), fixou a tese de que a imunidade tributária constante do Art. 150, VI, 'd', da CF/88 aplica-se aos livros eletrônicos (e-books) e aos suportes próprios para sua leitura. No entanto, as imunidades previstas no referido artigo constitucional são imunidades objetivas de impostos. Isso significa que elas proíbem apenas a cobrança de impostos sobre o objeto (livro). Como o Imposto de Importação (II) é um imposto, ele é indevido. Por outro lado, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é uma contribuição, e as imunidades de impostos não se estendem às contribuições sociais.
Por que as outras opções estão incorretas?
- Opção a: Está incorreta porque a CSLL é devida. A imunidade do Art. 150, VI, da CF/88 é restrita a impostos, não alcançando contribuições.
- Opção c: Está incorreta porque inverte a situação: o II é que é indevido (por ser imposto imune) e a CSLL é devida (por ser contribuição não abrangida pela imunidade).
- Opção d: Está incorreta porque nega a aplicação da imunidade aos e-books, contrariando a jurisprudência consolidada do STF e a Súmula Vinculante 57.
Base legal
Fundamento: Art. 150, VI, 'd', da CF/88 e Súmula Vinculante 57 do STF
Segundo o Art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 57 do STF, a imunidade tributária conferida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão é aplicável também aos livros eletrônicos e seus suportes. Todavia, por se tratar de uma imunidade específica para impostos, ela não exonera o contribuinte do pagamento de contribuições sociais, como a CSLL, incidindo apenas sobre o Imposto de Importação no caso narrado.
Segundo o Art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 57 do STF, a imunidade tributária conferida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão é aplicável também aos livros eletrônicos e seus suportes. Todavia, por se tratar de uma imunidade específica para impostos, ela não exonera o contribuinte do pagamento de contribuições sociais, como a CSLL, incidindo apenas sobre o Imposto de Importação no caso narrado.