Enunciado
Lei ordinária do Estado Alfa, publicada em dezembro de 2021, fixou as novas bases de cálculo do IPVA a serem aplicadas a partir de 01/01/2022, acarretando majoração do tributo a ser pago. Além disso, foi previsto que o IPVA também passaria a incidir, decorridos noventa dias da data em foi publicada a lei, sobre aeronaves e embarcações, dotadas ou não de motor de autopropulsão. Diante desse cenário e também à luz do entendimento dos tribunais superiores, a referida nova lei:
Alternativas
- A.violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal ao majorar o IPVA, por elevação de sua base de cálculo, em prazo menor do que noventa dias;
- B.violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal ao criar essas novas hipóteses de incidência do IPVA, pois os noventa dias deveriam ser contados a partir de 01/01/2022;
- C.não poderia prever incidência de IPVA sobre quaisquer tipos de aeronaves e embarcações;
- D.poderia prever incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações, desde que fossem dotadas de motor de autopropulsão;
- E.por se tratar de mera lei ordinária, não poderia criar novas hipóteses de incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações sem previsão em lei complementar.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta. A questão está expressamente situada em dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Naquele regime constitucional, a jurisprudência do STF afastava IPVA sobre aeronaves e embarcações; por isso a lei estadual não podia criar nenhuma dessas incidências. A EC 132/2023 passou a autorizar IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos, com exceções, mas não valida retroativamente fatos de 2022.
A alternativa A está errada: a atualização ou majoração da base do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal.
A alternativa B está errada: a contagem de noventa dias parte da publicação, não de 1º de janeiro.
A alternativa C está correta: é correta para o recorte temporal anterior à EC 132.
A alternativa D está errada: motor de autopropulsão não autorizava a incidência no regime constitucional de 2022.
A alternativa E está errada: o problema era constitucional, não falta de lei complementar nacional.
Base legal
Constituição, art. 155, III, na redação aplicável em 2021/2022; EC 132/2023, art. 155, § 6º, III.