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Questão comentada sobre Lançamento Tributário

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202442 Exame de Ordem Unificado

Enunciado

A sociedade empresária 123 Ltda. teve um auto de infração lavrado contra si pelo Fisco federal, em junho de 2021, lançando de ofício valores de tributo federal não declarados, nem pagos, referentes a fatos geradores ocorridos em junho de 2017. A sociedade empresária impugnou o auto dentro do prazo, apontando a existência de vício formal, o que foi reconhecido pelo Fisco federal, que anulou tal lançamento em junho de 2022. Diante desse cenário e à luz do texto expresso do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O Fisco poderá efetuar novo lançamento, contando-se o prazo decadencial de 5 anos da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
  2. B.
    O Fisco poderá efetuar novo lançamento, contando-se o prazo decadencial de 5 anos a partir de 01/01/2023, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o novo lançamento poderia ter sido efetuado.
  3. C.
    O Fisco não poderá efetuar novo lançamento, pois o prazo decadencial de 5 anos se consumou em 01/01/2023, 5 anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento original poderia ter sido efetuado.
  4. D.
    O Fisco não poderá efetuar novo lançamento, pois o prazo decadencial de 5 anos se consumou em junho de 2022, 5 anos após a ocorrência dos fatos geradores objetos do lançamento original que foi anulado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa a está correta pois trata da regra específica de reinício do prazo decadencial em virtude de anulação por vício formal.

Por que a 'a' está correta?
O CTN prevê que, quando um lançamento é anulado por vício de forma (vício formal), o Fisco ganha um novo prazo de 5 anos para efetuar o lançamento correto. Esse prazo começa a contar da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que anulou o lançamento anterior.

Por que as outras estão incorretas?
  • Opção b: A contagem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte (Art. 173, I, CTN) é a regra geral de decadência. No entanto, havendo anulação por vício formal, aplica-se a regra especial do Art. 173, II, que conta o prazo da decisão definitiva.
  • Opção c: O prazo não se consumou porque a anulação por vício formal interrompe a decadência e abre um novo prazo para o Fisco agir, conforme autoriza expressamente a lei.
  • Opção d: A decadência não se conta simplesmente da ocorrência do fato gerador neste caso, pois o processo administrativo de impugnação e a posterior anulação por vício formal deslocam o termo inicial do prazo decadencial para a data da decisão definitiva.

Base legal

Fundamento: Art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN)

Segundo o art. 173, inciso II, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício de forma, o lançamento anteriormente efetuado.