Enunciado
Duas pessoas celebraram entre si um contrato de prestação de serviço sujeito a uma condição suspensiva. A natureza dessa prestação sujeita uma das partes ao pagamento de uma taxa, para a qual não há regramento específico na hipótese de negócio jurídico condicional. Nessa situação, o fato gerador da obrigação tributária principal ocorre no momento
Alternativas
- A.da efetiva prestação do serviço.
- B.da celebração do negócio jurídico.
- C.da prática do ato jurídico condicional.
- D.do implemento da condição suspensiva. CESPE | CEBRASPE – TJPR – Aplicação: 2019
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta, pois, tratando-se de negócio jurídico sujeito a condição suspensiva e inexistindo regra tributária específica, considera-se ocorrido o fato gerador apenas no momento do implemento da condição.
Por que as demais estão erradas: A) está errada porque a efetiva prestação do serviço não é, por si só, o marco aplicável ao negócio jurídico condicional quando a obrigação depende de condição suspensiva. B) está errada porque a mera celebração do negócio ainda não torna a situação jurídica definitivamente constituída se há condição suspensiva pendente. C) está errada porque a prática do ato jurídico condicional só antecipa o fato gerador nos negócios sujeitos a condição resolutória, não suspensiva. D) está correta, pois corresponde expressamente à regra do CTN para atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva.
Por que as demais estão erradas: A) está errada porque a efetiva prestação do serviço não é, por si só, o marco aplicável ao negócio jurídico condicional quando a obrigação depende de condição suspensiva. B) está errada porque a mera celebração do negócio ainda não torna a situação jurídica definitivamente constituída se há condição suspensiva pendente. C) está errada porque a prática do ato jurídico condicional só antecipa o fato gerador nos negócios sujeitos a condição resolutória, não suspensiva. D) está correta, pois corresponde expressamente à regra do CTN para atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva.
Base legal
Código Tributário Nacional, art. 117, I: salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. Também se relaciona ao art. 116, II, do CTN, segundo o qual, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador desde que esteja definitivamente constituída.