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Questão comentada sobre Não incidência de IRPJ e CSLL sobre taxa Selic na repetição de indébito tributário

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2022TJSC 2022 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A sociedade empresária 789 Roupas Ltda. sagrou - se vencedora, em novembro de 2021, em ação de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública do Estado X. Transitada em julgado a demanda, a empresa recebeu o valor da restituição por Requisição de Pequeno Valor. Contudo, foi surpreendida, após o recebimento, com notificação contendo autuação do Fisco Federal para recolhimento de tributos federais sobre valores atinentes ao acréscimo de juros moratórios pela ta xa Selic recebidos na repetição do indébito tributário. Diante desse cenário, sobre tais valores de taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário:

Alternativas

  1. A.
    incide tanto o IRPJ como a CSLL, pois configurados os fatos geradores de acréscimo patrimonial e de apuração de lucro líquido;
  2. B.
    incide somente o IRPJ, pois configurado o fato gerador de acréscimo patrimonial;
  3. C.
    incide somente a CSLL, pois configurado o fato gerador de apuração de lucro líquido;
  4. D.
    não incide nem IRPJ nem CSLL, mas sim PIS/COFINS, pois configurado o fato gerador de receita bruta;
  5. E.
    não incide nem IRPJ nem CSLL, pois configurada mera recomposição por efetivas perdas sofridas pelo sujeito passivo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) O STF firmou entendimento de que os valores correspondentes à taxa Selic recebidos na repetição de indébito tributário não representam acréscimo patrimonial, mas indenização/recomposição por perdas decorrentes da indisponibilidade do capital, razão pela qual não incidem IRPJ nem CSLL.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque a Selic na repetição do indébito não configura acréscimo patrimonial tributável nem lucro novo, mas recomposição do patrimônio do contribuinte.

B) Está errada porque não incide IRPJ: o STF afastou a caracterização desses juros como renda ou provento tributável.

C) Está errada porque também não incide CSLL, já que a verba não representa lucro líquido ou resultado positivo tributável.

D) Está errada porque a tese consolidada no caso trata da não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic; a alternativa desloca indevidamente a tributação para PIS/COFINS como se houvesse receita bruta tributável.

E) É a correta, pois traduz a natureza indenizatória/recompositória da taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário.

Base legal

STF, RE 1.063.187/SC, Tema 962 da repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Fundamento constitucional: art. 153, III, da Constituição Federal, quanto ao conceito de renda e proventos de qualquer natureza; e art. 195, I, c, da Constituição Federal, quanto à CSLL sobre o lucro.