Enunciado
A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a em presa apresentou uma exceção de pré - executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agra vo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa. À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.é possível à Fazenda Pública, desde que antes da prolação da sentença de embargos à execução, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário;
- B.a exceção de pré - executividade tem o seu procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 e a decisão desafia o recurso de apelação, pois não consta no rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil; por tanto, o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido do recurso;
- C.a exceção de pré - executividade é uma construção doutrinária cujo procedimento não encontra previsão legal. Admite - se, majoritariamente, a sua interposição nos casos em que os vícios pos sam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ainda que haja a necessidade de produção de provas;
- D.foi errônea a decisão da juíza e do Tribunal de Justiça. A CDA consiste no próprio ato de inscrição e deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, de modo a ser inadmissível a correção de vícios substanciais, como a ausência de fundamento legal, por simples substituição do título; portanto, a deficiência no fundamento legal da CDA representa vício no lançamento e/ou inscrição da dívida, o qu e impede sua emenda ou substituição;
- E.agiram corretamente a juíza e o Tribunal de Justiça, pois a CDA pode ser corrigida, independentemente de sua fundamentação legal. Trata - se de título executivo extrajudicial e que não exige maiores formalidades além daquelas previstas na própria lei de execuções fiscais, sob pena de esvaziamento da cobrança do crédito público; além disso, os princípios que regem a Fazenda Pública em juízo preconizam a facilitação da cobrança de seus créditos contra os contribuintes, à luz da primazia do interesse público sobre o privado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a substituição ou emenda da CDA, nos termos da jurisprudência do STJ, não autoriza a modificação de elementos substanciais do crédito, como o fundamento legal da cobrança quando isso importar vício no lançamento ou na inscrição da dívida.
B) Está errada porque a exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência, embora não tenha procedimento específico na Lei nº 6.830/1980, e a decisão que a rejeita ou a acolhe parcialmente pode ser impugnada por agravo de instrumento quando proferida no curso da execução.
C) Está errada porque a exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ.
D) Está correta, pois a CDA deve conter os requisitos legais do termo de inscrição, incluindo o fundamento legal do crédito, e vícios substanciais não podem ser corrigidos por simples substituição do título executivo.
E) Está errada porque a CDA é título executivo extrajudicial formal, sujeito aos requisitos da Lei de Execuções Fiscais e do CTN, não sendo possível relativizar vícios essenciais sob o argumento genérico de primazia do interesse público.