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Questão comentada sobre Nulidade da CDA e limites para emenda ou substituição na execução fiscal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJGO 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a em presa apresentou uma exceção de pré - executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agra vo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa. À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    é possível à Fazenda Pública, desde que antes da prolação da sentença de embargos à execução, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário;
  2. B.
    a exceção de pré - executividade tem o seu procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 e a decisão desafia o recurso de apelação, pois não consta no rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil; por tanto, o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido do recurso;
  3. C.
    a exceção de pré - executividade é uma construção doutrinária cujo procedimento não encontra previsão legal. Admite - se, majoritariamente, a sua interposição nos casos em que os vícios pos sam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ainda que haja a necessidade de produção de provas;
  4. D.
    foi errônea a decisão da juíza e do Tribunal de Justiça. A CDA consiste no próprio ato de inscrição e deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, de modo a ser inadmissível a correção de vícios substanciais, como a ausência de fundamento legal, por simples substituição do título; portanto, a deficiência no fundamento legal da CDA representa vício no lançamento e/ou inscrição da dívida, o qu e impede sua emenda ou substituição;
  5. E.
    agiram corretamente a juíza e o Tribunal de Justiça, pois a CDA pode ser corrigida, independentemente de sua fundamentação legal. Trata - se de título executivo extrajudicial e que não exige maiores formalidades além daquelas previstas na própria lei de execuções fiscais, sob pena de esvaziamento da cobrança do crédito público; além disso, os princípios que regem a Fazenda Pública em juízo preconizam a facilitação da cobrança de seus créditos contra os contribuintes, à luz da primazia do interesse público sobre o privado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta, pois a indicação equivocada do fundamento legal do crédito cobrado na CDA, quando compromete a própria inscrição/lançamento e a identificação jurídica da dívida, configura vício substancial, não sanável por mera emenda ou substituição do título na execução fiscal.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque a substituição ou emenda da CDA, nos termos da jurisprudência do STJ, não autoriza a modificação de elementos substanciais do crédito, como o fundamento legal da cobrança quando isso importar vício no lançamento ou na inscrição da dívida.

B) Está errada porque a exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência, embora não tenha procedimento específico na Lei nº 6.830/1980, e a decisão que a rejeita ou a acolhe parcialmente pode ser impugnada por agravo de instrumento quando proferida no curso da execução.

C) Está errada porque a exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ.

D) Está correta, pois a CDA deve conter os requisitos legais do termo de inscrição, incluindo o fundamento legal do crédito, e vícios substanciais não podem ser corrigidos por simples substituição do título executivo.

E) Está errada porque a CDA é título executivo extrajudicial formal, sujeito aos requisitos da Lei de Execuções Fiscais e do CTN, não sendo possível relativizar vícios essenciais sob o argumento genérico de primazia do interesse público.

Base legal

Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º; Código Tributário Nacional, art. 202; Súmula 392 do STJ: a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação de elementos substanciais do lançamento/inscrição; entendimento jurisprudencial do STJ sobre a inadmissibilidade de emenda da CDA para sanar vício substancial no fundamento legal do crédito.