Enunciado
Uma lei estadual ordinária previu em dois anos o prazo prescricional da ação anulatória que o sujeito passivo tributário pode propor contra a decisão administrativa que denega a restituição do indébito tributário em âmbito estadual. Acerca desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, tal lei estadual:
Alternativas
- A.poderia prever o referido prazo em dois a nos, pois meramente reproduziu o que já estava previsto no Código Tributário Nacional para esse tipo de ação;
- B.não poderia prever o referido prazo em dois anos, por violar o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional para as a ções tributárias;
- C.em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever o referido prazo prescricional livremente em dois ou mais anos para as ações tributárias relativas a tributos estaduais;
- D.em decorrência da autonomia dos estados, poderia prev er livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, desde que em patamares iguais ou inferiores aos prazos previstos para os tributos federais;
- E.ainda que pudesse uma lei estadual, em decorrência da autonomia dos estados, prever livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, essa fixação deveria ser veiculada em lei complementar estadual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A. A lei estadual ordinária poderia prever o prazo de dois anos porque apenas reproduziu o art. 169 do Código Tributário Nacional, que estabelece esse prazo para a ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição do indébito tributário.
Por que as demais estão erradas:
B. Está errada porque confunde o prazo quinquenal do art. 168 do CTN, aplicável ao pedido de restituição, com o prazo bienal do art. 169 do CTN, aplicável à ação anulatória da decisão administrativa denegatória.
C. Está errada porque os estados não podem fixar livremente prazos prescricionais em matéria tributária; prescrição tributária integra normas gerais reservadas à lei complementar nacional.
D. Está errada porque a autonomia estadual não autoriza a livre definição de prazos prescricionais tributários, ainda que iguais ou inferiores aos prazos federais.
E. Está errada porque, no caso, a lei estadual não inovou em norma geral tributária, mas apenas reproduziu o prazo já previsto no CTN; não se exige lei complementar estadual para essa mera reprodução.
Por que as demais estão erradas:
B. Está errada porque confunde o prazo quinquenal do art. 168 do CTN, aplicável ao pedido de restituição, com o prazo bienal do art. 169 do CTN, aplicável à ação anulatória da decisão administrativa denegatória.
C. Está errada porque os estados não podem fixar livremente prazos prescricionais em matéria tributária; prescrição tributária integra normas gerais reservadas à lei complementar nacional.
D. Está errada porque a autonomia estadual não autoriza a livre definição de prazos prescricionais tributários, ainda que iguais ou inferiores aos prazos federais.
E. Está errada porque, no caso, a lei estadual não inovou em norma geral tributária, mas apenas reproduziu o prazo já previsto no CTN; não se exige lei complementar estadual para essa mera reprodução.
Base legal
Código Tributário Nacional, art. 169: prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Constituição Federal, art. 146, III, b: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias. Jurisprudência do STF: prazos de prescrição e decadência tributárias são matéria de normas gerais reservadas à lei complementar, sendo admissível a reprodução, por lei local, de regra já constante do CTN.