Enunciado
Tício recebeu em sua residência o carnê de IPTU, tendo permanecido inadimplente quanto à parcela única. Sem sua solicitação ou anuência, o município realizou parcelamento de ofício do crédito tributário em dez cotas mensais. Sobre a situação descrita, com base na jurisprudência do STJ e no CTN, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o parcelamento de ofício é causa interruptiva da prescrição, pois revela ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo contribuinte;
- B.o parcelamento de ofício não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação à vista;
- C.o parcelamento de ofício não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia na data do envio do carnê à residência de Tício;
- D.o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, pois somente com o inadimplemento dessa parcela se instaura a exigibilidade judicial do crédito;
- E.o parcelamento de ofício é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional no primeiro dia útil subsequente ao vencimento da exação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B esta correta. O prazo de cinco anos para cobranca judicial do IPTU inicia no dia seguinte ao vencimento da exacao. Parcelamento criado unilateralmente pelo Municipio, sem pedido ou anuencia do contribuinte, nao representa reconhecimento da divida e nao pode suspender nem interromper a prescricao; tampouco desloca o marco para a ultima cota artificialmente instituida.
A alternativa A esta errada porque nao houve ato inequivoco de Ticio reconhecendo a divida. A alternativa B reproduz o Tema 980 do STJ quando havia vencimento para pagamento a vista. A alternativa C esta errada porque a remessa do carne constitui notificacao do lancamento, mas a pretensao executiva nasce depois do vencimento. A alternativa D esta errada porque permite ao Fisco postergar unilateralmente a prescricao. A alternativa E esta errada porque o parcelamento sem anuencia nao suspende a exigibilidade e o marco nao e o primeiro dia util, mas o dia seguinte ao vencimento.
Base legal
CTN, arts. 151, VI, 174 e 202; STJ, Tema Repetitivo 980.