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Questão comentada sobre Responsabilidade Tributária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TRF3 2025 - Concurso para Juiz Federal Substituto - Prova A101Juiz Federal Substituto

Enunciado

No que se refere à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal por dissolução irregular da pessoa jurídica, ou na presunção de sua ocorrência, assinale a alternativa correta:

Alternativas

  1. A.
    Em razão das garantias e privilégios do crédito tributário (art. 183 do CTN), o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora com poderes de gerência ao tempo do fato gerador da obrigação tributária não paga, regul armente se retirou da empresa e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.
  2. B.
    À luz do art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ admitiu o redirecionamento da somente contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, c oncomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida.
  3. C.
    Com base no art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ admitiu o redirecionamento da somente em relação ao sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).
  4. D.
    A dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e terceiros ( disregard of legal entity ), mas dada a responsabilidade pessoal por ato ilícito ou violação do contrato social, é possível esse redirecionar a dívida da empresa quando comprovada fraude no abandono de suas atividades, especificamente em relação àqueles que tinham poderes de gerênc ia na área da empresa que cuidava de obrigações tributárias.
  5. E.
    Em vista do art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ reconhece a possibilidade de redirecionamento contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 43 5/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução i rregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque reproduz integralmente a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 981, que definiu as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular (Súmula 435/STJ).

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, sem ter dado causa a ela, não pode ser responsabilizado, inexistindo direito ao redirecionamento contra ele.
A alternativa B está incorreta porque limita o redirecionamento apenas à hipótese de cumulação concomitante de gerência na data do fato gerador e na data da dissolução, o que contraria a segunda vertente do Tema 981/STJ.
A alternativa C está incorreta por ser incompleta e restritiva, deixando de contemplar as duas situações alternativas expressamente delimitadas na tese do Tema 981/STJ.
A alternativa D está incorreta porque a dissolução irregular (presumida ou de fato) autoriza, sim, o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435/STJ, não sendo exigida prova de fraude específica na gerência da área tributária.

Base legal

Artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN); Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tese firmada no Tema Repetitivo 981 do STJ (REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP e REsp 1.645.281/SP).