Enunciado
Antônio e Maria casaram - se recentemente e desejavam adquirir imóvel próprio no Município de N ossa Senhora do Socorro/SE. Por indicação de um familiar, o casal tomou conhecimento de leilão judicial eletrônico voltado a alienar imóvel de dois dormitórios no bairro Mangabeira. Ao final do procedimento, sagraram - se vencedores do certame, figurando com o fiador Roberto, pai de Maria. Dois meses depois da alienação, após pagamento imediato realizado por meio eletrônico, expedição de carta de arrematação e imissão na posse, Antônio e Maria foram surpreendidos por comunicação da Administração Tributária mun icipal a respeito da exigibilidade de valores de IPTU atrasados referentes aos últimos cinco anos, representando quantia de que não dispunham no momento. Na tentativa de obterem explicações junto ao Fisco, foram informados de que eram responsáveis pelo tri buto, dado que havia previsão específica no edital do leilão nesse sentido. Logo, ao arrematarem o imóvel em leilão judicial, o casal deveria estar ciente da responsabilidade, bem como concordante em assumir o ônus pelo pagamento das exações municipais inc identes sobre o bem. Diante da situação descrita, conforme a legislação tributária aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, em relação a Antônio e Maria, que o IPTU é:
Alternativas
- A.devido, porque, tratando - se de aquisição de proprie dade de forma derivada, o terceiro adquirente responsabiliza - se pelos débitos tributários anteriormente à arrematação;
- B.indevido, porque não houve iguais comunicação e exigibilidade relativamente ao fiador dos arrematantes;
- C.devido, porque a particip ação no leilão judicial, com apresentação de lances, acarreta renúncia a alegações de invalidade de previsão editalícia;
- D.indevido, porque, no caso de leilão judicial eletrônico, considera - se responsável tributário pelos débitos anteriores à alienação a penas o leiloeiro público;
- E.indevido, porque é inválida a cláusula prevista em edital de leilão judicial que atribui responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Errada. Embora a aquisição de imóvel possa gerar responsabilidade tributária do adquirente em regra, o CTN traz disciplina específica para arrematação judicial: os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no respectivo preço.
B) Errada. A inexistência de cobrança ao fiador não é o fundamento da inexigibilidade do IPTU; a questão central é a impossibilidade de transferir ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários anteriores em leilão judicial.
C) Errada. A participação no leilão não convalida cláusula editalícia incompatível com norma tributária cogente, especialmente o art. 130, parágrafo único, do CTN.
D) Errada. O leiloeiro público não é responsável tributário pelos débitos anteriores de IPTU; a regra legal é a sub-rogação dos créditos tributários no preço da arrematação.