Enunciado
De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as instituições financeiras devem conservar o sigilo de suas operações, sendo uma violação desse dever
Alternativas
- A.a revelação de informações sigilosas, ainda que com o consentimento expresso do interessado.
- B.a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, sem ordem judicial.
- C.a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, ainda que observadas as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
- D.o fornecimento, a gestores de bancos de dados, de informações financeiras relativas a operações de crédito adimplidas, para formação de histórico de crédito.
- E.a transferência, à autoridade tributária, de informações relativas a operações com cartão de crédito que permitam identificar a natureza dos gastos efetuados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque a LC 105/2001 permite à administração tributária receber informações financeiras em hipóteses legais, inclusive operações com cartão de crédito, mas o art. 5º, § 2º, veda inserir elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos; por isso, transferir dados que revelem a natureza dos gastos viola o dever de sigilo.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a revelação com consentimento expresso do interessado não constitui violação do dever de sigilo, conforme art. 1º, § 3º, V, da LC 105/2001.
A alternativa B está incorreta porque a comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos penais ou administrativos, inclusive com informações sobre operações suspeitas, não constitui violação do sigilo, nos termos do art. 1º, § 3º, IV, da LC 105/2001.
A alternativa C está incorreta porque a troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais, observadas as normas do CMN e do Banco Central, é expressamente autorizada pelo art. 1º, § 3º, I, da LC 105/2001.
A alternativa D está incorreta porque o fornecimento de dados financeiros relativos a operações de crédito adimplidas ou em andamento a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, é hipótese de não violação do sigilo prevista no art. 1º, § 3º, VII, da LC 105/2001.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a revelação com consentimento expresso do interessado não constitui violação do dever de sigilo, conforme art. 1º, § 3º, V, da LC 105/2001.
A alternativa B está incorreta porque a comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos penais ou administrativos, inclusive com informações sobre operações suspeitas, não constitui violação do sigilo, nos termos do art. 1º, § 3º, IV, da LC 105/2001.
A alternativa C está incorreta porque a troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais, observadas as normas do CMN e do Banco Central, é expressamente autorizada pelo art. 1º, § 3º, I, da LC 105/2001.
A alternativa D está incorreta porque o fornecimento de dados financeiros relativos a operações de crédito adimplidas ou em andamento a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, é hipótese de não violação do sigilo prevista no art. 1º, § 3º, VII, da LC 105/2001.
Base legal
Lei Complementar n.º 105/2001, art. 1º, § 3º, incisos I, IV, V e VII, e art. 5º, § 1º, XIII, e § 2º.