Enunciado
Determinado Estado da Federação publicou, em julho de 2015, a Lei nº 123/2015, que majorou o valor das multas e das alíquotas de ICMS. Em fevereiro de 2016, em procedimento de fiscalização, aquele Estado constatou que determinado contribuinte, em operações realizadas em outubro de 2014, não recolheu o ICMS devido. Por conta disso, foi efetuado o lançamento tributário contra o contribuinte, exigindo-lhe o ICMS não pago e a multa decorrente do inadimplemento. O lançamento em questão só estará correto se
Alternativas
- A.as multas e alíquotas forem as previstas na Lei nº 123/2015.
- B.as alíquotas forem as previstas na Lei nº 123/2015 e as multas forem aquelas previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.
- C.as multas e as alíquotas forem as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.
- D.as multas forem as previstas na Lei nº 123/2015 e as alíquotas forem aquelas previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o princípio da irretroatividade tributária e a aplicação da lei no tempo. Para a obrigação tributária principal (alíquotas), o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se a legislação vigente naquele momento (outubro de 2014), conforme a regra geral de que a lei não retroage para instituir ou majorar tributos. No que tange às multas (penalidades), o Código Tributário Nacional admite a retroatividade apenas quando a lei nova for mais benéfica ao contribuinte (lex mitior). Como a Lei nº 123/2015 majorou tanto as alíquotas quanto as multas, ela é mais gravosa em ambos os aspectos, não podendo retroagir para atingir fatos ocorridos em 2014. Assim, tanto a alíquota quanto a multa devem seguir a lei vigente à época do fato.
Base legal
De acordo com o Artigo 144 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. Complementarmente, o Artigo 150, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Quanto às penalidades, o Artigo 106, inciso II, alínea 'c' do CTN determina que a lei só retroage se cominar penalidade menos severa que a lei anterior, o que não ocorreu no caso narrado, já que houve majoração.