Enunciado
Luana, em litígio instaurado em face de Luciano, viu seu pedido ser julgado improcedente, o que veio a ser confirmado pelo tribunal local, transitando em julgado. O advogado da autora a alerta no sentido de que, apesar de a decisão do tribunal local basear-se em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime repetitivo, o precedente não seria aplicável ao seu caso, pois se trata de hipótese fática distinta. Afirmou, assim, ser possível reverter a situação por meio do ajuizamento de ação rescisória. Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Não cabe a ação rescisória, pois a previsão de cabimento de rescisão do julgado se destina às hipóteses de violação à lei e não de precedente.
- B.Cabe a ação rescisória, com base na aplicação equivocada do precedente mencionado.
- C.Cabe a ação rescisória, porque o erro sobre o precedente se equipara à situação da prova falsa.
- D.Não cabe ação rescisória com base em tal fundamento, eis que a hipótese é de ofensa à coisa julgada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa B está correta porque o Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão de mérito for baseada em aplicação equivocada de precedente obrigatório, especificamente quando não se observa a distinção (distinguishing) entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, caracterizando violação manifesta de norma jurídica.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois a lei processual civil atual (CPC/2015) inovou ao permitir a ação rescisória também para as hipóteses de inobservância de distinção em precedentes vinculantes (casos repetitivos ou súmulas), equiparando tal situação à violação manifesta de norma jurídica.
A alternativa C está incorreta, pois o erro sobre a aplicação do precedente não se equipara à prova falsa (que possui previsão própria no inciso VI do art. 966 do CPC), mas sim à violação manifesta de norma jurídica (inciso V).
A alternativa D está incorreta, pois o fundamento para a rescisória neste caso não é a ofensa à coisa julgada (inciso IV do art. 966), mas a violação à norma jurídica decorrente da não realização do distinguishing (inciso V c/c § 5º do art. 966).
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois a lei processual civil atual (CPC/2015) inovou ao permitir a ação rescisória também para as hipóteses de inobservância de distinção em precedentes vinculantes (casos repetitivos ou súmulas), equiparando tal situação à violação manifesta de norma jurídica.
A alternativa C está incorreta, pois o erro sobre a aplicação do precedente não se equipara à prova falsa (que possui previsão própria no inciso VI do art. 966 do CPC), mas sim à violação manifesta de norma jurídica (inciso V).
A alternativa D está incorreta, pois o fundamento para a rescisória neste caso não é a ofensa à coisa julgada (inciso IV do art. 966), mas a violação à norma jurídica decorrente da não realização do distinguishing (inciso V c/c § 5º do art. 966).
Base legal
Fundamento: Art. 966, § 5º, do CPC
Segundo o Art. 966, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput (violar manifestamente norma jurídica), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Segundo o Art. 966, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput (violar manifestamente norma jurídica), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.