Enunciado
De acordo com a disciplina do CPC relativa à ação rescisória, julgue os itens a seguir, observando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores. I De acordo com o entendimento do STJ, o ajuizamento de ação rescisória depende de depósito prévio de cinco por cento do valor da causa, o qual não pode ser realizado por outros meios senão em dinheiro. II Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, em decisão monocrática proferida pelo relator, é vedado o levantamento, pelo autor, do depósito prévio, que será convertido em multa, revertida em favor da União ou do estado. III O STF poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo, inclusive, a extensão da retroação para fins de ação rescisória, ou mesmo o seu não cabimento, diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. IV A fazenda pública municipal, assim como as autarquias e as fundações públicas, submete-se à exigência do depósito prévio nas ações rescisórias, em virtude do princípio da isonomia processual e da paridade de armas (equality of arms). Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Apenas os itens I e II estão certos.
- B.Apenas os itens I e III estão certos.
- C.Apenas os itens II e IV estão certos.
- D.Apenas os itens I, III e IV estão certos.
- E.Apenas os itens II, III, IV estão certos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que os itens II e IV estão errados:
II) O depósito só se converte em multa se a ação for declarada inadmissível ou improcedente "por unanimidade de votos" (art. 968, II), expressão que pressupõe julgamento colegiado; a decisão monocrática do relator não preenche essa condição, e o gabarito é compatível com essa leitura, que é a do STJ: extinta a rescisória por indeferimento da inicial em decisão monocrática, o relator pode facultar ao autor o levantamento do depósito (Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, j. 10/8/2022, processo em segredo de justiça, Informativo 744). Além disso, quando há reversão, ela se faz "em favor do réu" (art. 974, parágrafo único), e não da União ou do estado: o item confunde o depósito da rescisória com a multa do art. 334, § 8º.
IV) O art. 968, § 1º, do CPC dispensa do depósito "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público", além do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos beneficiários da gratuidade.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque inclui o item II, que está errado: a conversão em multa exige julgamento unânime, e a reversão é em favor do réu (arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC).
C) A alternativa C está incorreta porque os dois itens indicados estão errados: o II pelos motivos acima e o IV porque a fazenda pública municipal, suas autarquias e fundações estão dispensadas do depósito (art. 968, § 1º).
D) A alternativa D está incorreta porque inclui o item IV, que contraria a dispensa expressa do art. 968, § 1º, do CPC.
E) A alternativa E está incorreta porque inclui os itens II e IV, ambos errados, e deixa de fora o item I, que está certo (REsp 1.871.477-RJ).
Base legal
CPC, art. 968: "[...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça."
Art. 974, parágrafo único: "Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito [...]".
REsp 1.871.477-RJ (STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, 13/12/2022): "Em ação rescisória, o depósito prévio não pode ser realizado por outros meios senão em dinheiro."
AR 2.876 QO (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23/4/2025), tese 1: "Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social."