Enunciado
Delta Peças Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Beta Peças Ltda., distribuída à 1ª Vara Cível de Curitiba/PR. Citada, a ré arguiu, em preliminar de contestação, incompetência relativa territorial, sustentando a existência de foro de eleição válido em favor do foro da Capital do Estado de São Paulo. O juiz acolheu a preliminar e declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP. Em tal caso, para impugnar a decisão de declínio de competência, o instrumento processual cabível é
Alternativas
- A.a interposição de recurso de apelação, pois a decisão que reconhece a incompetência territorial, declinando a competência em favor de outro juízo, extingue o processo sem resolução do mérito.
- B.a impetração de mandado de segurança, por não haver recurso cabível para atacar decisão de declínio de competência.
- C.a interposição de agravo de instrumento, em razão da taxatividade mitigada do rol legal e, também, da urgência e utilidade na interposição imediata de recurso em face da decisão.
- D.a oferta de pedido de reconsideração, tão apenas.
- E.a oposição de embargos de declaração, como recurso próprio para reforma do declínio de competência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o STJ fixou, no Tema 988 dos recursos repetitivos, que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A decisão que declina da competência é o exemplo típico: se a parte esperasse a apelação, o processo inteiro já teria tramitado no juízo que ela considera incompetente.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a decisão que acolhe a incompetência e remete os autos a outro juízo não extingue o processo; ele prossegue no juízo declarado competente. Trata-se de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), e não de sentença, de modo que não cabe apelação.
B) A alternativa B está incorreta porque há recurso cabível: o agravo de instrumento, admitido pela taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Por isso o mandado de segurança é incabível, pois a Lei 12.016/2009 veda o mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), e o agravo pode receber esse efeito (art. 1.019, I, do CPC).
D) A alternativa D está incorreta porque o pedido de reconsideração não é recurso, não está previsto no CPC e não interrompe nem suspende o prazo recursal. Usá-lo "tão apenas" deixaria a decisão sem impugnação adequada.
E) A alternativa E está incorreta porque os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não são o recurso próprio para reformar a decisão que declinou da competência.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a decisão que acolhe a incompetência e remete os autos a outro juízo não extingue o processo; ele prossegue no juízo declarado competente. Trata-se de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), e não de sentença, de modo que não cabe apelação.
B) A alternativa B está incorreta porque há recurso cabível: o agravo de instrumento, admitido pela taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Por isso o mandado de segurança é incabível, pois a Lei 12.016/2009 veda o mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), e o agravo pode receber esse efeito (art. 1.019, I, do CPC).
D) A alternativa D está incorreta porque o pedido de reconsideração não é recurso, não está previsto no CPC e não interrompe nem suspende o prazo recursal. Usá-lo "tão apenas" deixaria a decisão sem impugnação adequada.
E) A alternativa E está incorreta porque os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não são o recurso próprio para reformar a decisão que declinou da competência.
Base legal
Fundamento: art. 1.015 do CPC e Tema 988 do STJ
Tema 988 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (efeitos modulados para decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, em 19/12/2018).
"Art. 203. [...] § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º."
Tema 988 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (efeitos modulados para decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, em 19/12/2018).
"Art. 203. [...] § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º."