Enunciado
Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavi a, opôs - se a parte contrária. Nesse contexto, caberá ao juiz:
Alternativas
- A.deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;
- B.deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;
- C.indeferir o ple ito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;
- D.indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;
- E.indeferir o pleito do adquirente, a quem fica res salvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: E. Efetivada a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, o adquirente só pode suceder o alienante no processo se houver consentimento da parte contrária; havendo oposição, o juiz deve indeferir a sucessão, ficando ressalvada a possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial do alienante.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois não se trata de substituição processual automática; a sucessão do adquirente depende do consentimento da parte contrária.
B) Errada, porque o adquirente até poderia suceder processualmente o alienante, mas apenas com anuência da parte contrária, o que não ocorreu no caso.
C) Errada, pois embora o pedido de sucessão deva ser indeferido, a lei permite expressamente o ingresso subsidiário do adquirente como assistente litisconsorcial.
D) Errada, porque a modalidade adequada de intervenção não é amicus curiae, mas assistência litisconsorcial ao alienante.
E) Correta, pois reproduz a solução do CPC: indeferimento da sucessão sem consentimento da parte contrária e possibilidade de intervenção como assistente do alienante.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois não se trata de substituição processual automática; a sucessão do adquirente depende do consentimento da parte contrária.
B) Errada, porque o adquirente até poderia suceder processualmente o alienante, mas apenas com anuência da parte contrária, o que não ocorreu no caso.
C) Errada, pois embora o pedido de sucessão deva ser indeferido, a lei permite expressamente o ingresso subsidiário do adquirente como assistente litisconsorcial.
D) Errada, porque a modalidade adequada de intervenção não é amicus curiae, mas assistência litisconsorcial ao alienante.
E) Correta, pois reproduz a solução do CPC: indeferimento da sucessão sem consentimento da parte contrária e possibilidade de intervenção como assistente do alienante.
Base legal
Art. 109, caput, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015: a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes; o adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente sem consentimento da parte contrária; mas pode intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.