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Questão comentada sobre Alienação da coisa litigiosa e ingresso do adquirente no processo

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FGV2025TJSC 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavi a, opôs - se a parte contrária. Nesse contexto, caberá ao juiz:

Alternativas

  1. A.
    deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;
  2. B.
    deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;
  3. C.
    indeferir o ple ito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;
  4. D.
    indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;
  5. E.
    indeferir o pleito do adquirente, a quem fica res salvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. Efetivada a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, o adquirente só pode suceder o alienante no processo se houver consentimento da parte contrária; havendo oposição, o juiz deve indeferir a sucessão, ficando ressalvada a possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial do alienante.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada, pois não se trata de substituição processual automática; a sucessão do adquirente depende do consentimento da parte contrária.

B) Errada, porque o adquirente até poderia suceder processualmente o alienante, mas apenas com anuência da parte contrária, o que não ocorreu no caso.

C) Errada, pois embora o pedido de sucessão deva ser indeferido, a lei permite expressamente o ingresso subsidiário do adquirente como assistente litisconsorcial.

D) Errada, porque a modalidade adequada de intervenção não é amicus curiae, mas assistência litisconsorcial ao alienante.

E) Correta, pois reproduz a solução do CPC: indeferimento da sucessão sem consentimento da parte contrária e possibilidade de intervenção como assistente do alienante.

Base legal

Art. 109, caput, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015: a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes; o adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente sem consentimento da parte contrária; mas pode intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.