Enunciado
Davi ajuizou ação em face de Heitor, cumulando pedido de cobrança no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e pedido indenizatório de dano material no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ultrapassada a fase inicial conciliatória, Heitor apresentou contestação contendo vários fundamentos - dentre eles, preliminar de impugnação ao valor da causa. O Juiz proferiu decisão saneadora, rejeitando a impugnação ao valor da causa e determinando o prosseguimento do processo. Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Heitor deveria ter apresentado incidente processual autônomo de impugnação ao valor da causa.
- B.Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação.
- C.O valor da causa deverá ser de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois existem pedidos cumulativos.
- D.A impugnação ao valor da causa somente poderia ser decidida por ocasião da prolatação da sentença de mérito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta porque, no sistema do CPC/2015, as decisões interlocutórias que não estão previstas no rol taxativo do Art. 1.015 não são passíveis de Agravo de Instrumento imediato. Como a rejeição da impugnação ao valor da causa não consta nesse rol, a matéria não sofre preclusão imediata e deve ser questionada preliminarmente no recurso de apelação ou nas contrarrazões. A alternativa A está incorreta pois o incidente autônomo foi extinto, devendo a impugnação ocorrer na própria contestação (Art. 293). A alternativa C está incorreta porque, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a soma de todos eles (R$ 100.000,00), conforme o Art. 292, VI. A alternativa D está incorreta pois o juiz pode e deve decidir questões processuais pendentes, como o valor da causa, no momento do saneamento do processo.
Base legal
De acordo com o Art. 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada como preliminar de contestação, e não mais em incidente apartado. Quanto à recorribilidade, o Art. 1.015 do CPC apresenta um rol de decisões interlocutórias que desafiam Agravo de Instrumento, no qual não se inclui a decisão sobre o valor da causa. Assim, incide o Art. 1.009, § 1º, do CPC, que dispõe que as questões resolvidas por decisões interlocutórias não agraváveis não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Por fim, o Art. 292, inciso VI, estabelece que na cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma de todos eles.