Fase Saneadora
A fase saneadora é uma etapa crucial do procedimento comum, que ocorre quando o magistrado entende que o caso não se enquadra em julgamento antecipado do mérito ou sentença terminativa. Na prática, pode ser compreendida como a etapa de organização do processo.
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Deveres do Juiz no Saneamento (Art. 357 do CPC)
Em decisão de saneamento e organização do processo, o juiz deverá:
- I – Resolver as questões processuais pendentes: Como nulidades, preliminares de contestação não resolvidas, etc.
- II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Especificar quais fatos precisam ser provados e quais meios de prova serão admitidos (ex: prova documental, testemunhal, pericial).
- III – Definir a distribuição do ônus da prova: Observando o Art. 373 do CPC. Isso reflete a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz redistribuir o encargo probatório em casos de prova diabólica ou maior facilidade de uma parte em produzir a prova.
- IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Identificar os pontos jurídicos essenciais para o julgamento.
- V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento: Caso haja necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas).
Importante sobre o ônus da prova: A decisão que atribui ou redistribui o ônus da prova tem aptidão para alterar os rumos do processo e é impugnável por agravo de instrumento (Art. 1.015, XI, CPC).
Pedidos de Esclarecimento ou Ajustes (Art. 357, § 1º, CPC)
Após a decisão de saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Findo esse prazo, a decisão se torna estável, ou seja, preclui a possibilidade de discutir essas questões novamente, exceto se impugnável por agravo de instrumento.
Modalidades de Saneamento
O saneamento do processo pode ser:
- Individual: É a regra, onde o juiz profere a decisão sozinho. Após, abre prazo de 15 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas.
- Consensual (Art. 357, § 2º, CPC): As partes apresentam ao juiz, para homologação, uma delimitação consensual das questões de fato e de direito. Se homologada, vincula as partes e o próprio juiz. O juiz somente não homologa se houver fraude.
- Compartilhado (Art. 357, § 3º, CPC): Ocorre em uma audiência específica de organização do processo, onde o juiz e as partes (autor e réu) atuam em conjunto para esclarecer alegações e organizar o processo. Nesta modalidade, as partes já devem levar o respectivo rol de testemunhas para a audiência (Art. 357, § 5º, CPC).
Limitação de Testemunhas (Art. 357, § 6º, CPC)
O juiz poderá limitar o número de testemunhas, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos. Contudo, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato.
Perguntas frequentes
O que acontece na fase saneadora do processo civil?
A fase saneadora é o momento em que o magistrado organiza o processo, resolvendo questões pendentes, delimitando os pontos de fato e de direito e definindo a distribuição do ônus da prova. É uma etapa essencial para preparar o feito para a instrução ou para o julgamento final.
As partes podem pedir ajustes na decisão de saneamento?
Sim, após a decisão de saneamento, as partes possuem o prazo comum de 5 dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes ao juiz. Caso não haja manifestação nesse período, a decisão torna-se estável e ocorre a preclusão sobre os pontos definidos.
Como funciona o saneamento consensual no CPC?
No saneamento consensual, as partes apresentam ao juiz uma proposta conjunta de delimitação das questões de fato e de direito para homologação. Se homologado pelo magistrado, esse acordo vincula tanto as partes quanto o próprio juízo, salvo em casos de fraude.
Existe limite para o número de testemunhas no processo?
Sim, o juiz pode limitar o número de testemunhas conforme a complexidade da causa, respeitando o teto máximo de 10 testemunhas no total. Além disso, é permitido arrolar no máximo 3 testemunhas para a comprovação de cada fato específico.

