Enunciado
Rita ajuizou ação de cobrança contra Aluísio, pleiteando R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com fundamento em contrato de mútuo. Em contestação, o réu alegou falsidade do documento, fraude na assinatura e ausência de entrega dos valores. Após a perícia e as demais provas, o Juízo reconheceu, expressamente, a autenticidade do contrato e a efetiva entrega da quantia como questão prejudicial, julgando parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Transitada em julgado a sentença, Aluísio ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, reiterando a falsidade do contrato. Sobre o caso hipotético, à luz do CPC e da teoria contemporânea da coisa julgada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Um novo processo é admissível, pois somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, sem alcançar fundamentação ou questões incidentais ou prejudiciais.
- B.A ação declaratória deve ser admitida, porque a autenticidade do contrato e a entrega dos valores são insuscetíveis de coisa julgada.
- C.A inadmissibilidade da demanda impõe-se, pois a decisão anterior fez coisa julgada sobre questões prejudiciais expressamente decididas no caso.
- D.A rediscussão da controvérsia mostra-se cabível, já que a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais depende de pedido expresso na ação originária.
- E.A demanda é admissível apenas quanto à entrega dos valores, permanecendo imutável apenas a questão da assinatura, pois só ela faz coisa julgada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a regra de que só o dispositivo faz coisa julgada, sem alcançar questões prejudiciais, não vale mais no CPC/2015: o art. 503, § 1º, estende a coisa julgada à questão prejudicial decidida expressa e incidentemente, presentes os requisitos legais. Não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos (art. 504), mas a questão prejudicial resolvida nos termos do art. 503, § 1º, faz.
B) A alternativa B está incorreta porque a autenticidade do contrato e a entrega dos valores foram questões prejudiciais decididas expressamente, com contraditório prévio e efetivo e por juízo competente, e por isso são alcançadas pela coisa julgada (art. 503, § 1º, do CPC).
D) A alternativa D está incorreta porque o CPC/2015 não exige pedido expresso (ação declaratória incidental) para que a coisa julgada alcance a questão prejudicial: basta que ela seja decidida expressa e incidentemente e que estejam presentes os requisitos do art. 503, § 1º.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 503, § 1º, do CPC não distingue entre a assinatura e a entrega dos valores: as duas questões prejudiciais foram decididas expressamente, com contraditório e por juízo competente, e ambas foram alcançadas pela coisa julgada.
Base legal
CPC, art. 503: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial."
Art. 1.054: "O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código (...)."