Enunciado
De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre
Alternativas
- A.a decisão interlocutória que conceda a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente.
- B.a declaração de falsidade documental que for suscitada como questão principal e que conste da parte dispositiva da sentença.
- C.o capítulo de acórdão que, em mandado de segurança, aprecie questão prejudicial incidentalmente arguida pelo impetrante.
- D.a verdade dos fatos utilizada como fundamento principal da sentença de improcedência em ação desconstitutiva.
- E.o pronunciamento do magistrado que arbitre astreinte em execução de título extrajudicial, fixando multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a declaração de falsidade documental, quando suscitada como questão principal e decidida no dispositivo da sentença, transita em julgado e fica acobertada pela autoridade da coisa julgada material, em conformidade com a regra geral do art. 503 do CPC.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois a decisão que concede a tutela antecipada requerida em caráter antecedente não faz coisa julgada material, mas apenas sofre o fenômeno da estabilização, conforme o art. 304, § 6º, do CPC.
A alternativa C está incorreta porque as questões prejudiciais decididas incidentalmente apenas fazem coisa julgada se preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC, não se aplicando de forma irrestrita a capítulos de acórdão em mandado de segurança.
A alternativa D está incorreta porque, nos termos do art. 504, inciso II, do CPC, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada.
A alternativa E está incorreta pois a decisão que arbitra astreintes (multa cominatória) não faz coisa julgada material, podendo o valor ser modificado ou excluído a qualquer tempo se se tornar insuficiente ou excessivo, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois a decisão que concede a tutela antecipada requerida em caráter antecedente não faz coisa julgada material, mas apenas sofre o fenômeno da estabilização, conforme o art. 304, § 6º, do CPC.
A alternativa C está incorreta porque as questões prejudiciais decididas incidentalmente apenas fazem coisa julgada se preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC, não se aplicando de forma irrestrita a capítulos de acórdão em mandado de segurança.
A alternativa D está incorreta porque, nos termos do art. 504, inciso II, do CPC, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada.
A alternativa E está incorreta pois a decisão que arbitra astreintes (multa cominatória) não faz coisa julgada material, podendo o valor ser modificado ou excluído a qualquer tempo se se tornar insuficiente ou excessivo, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.
Base legal
Artigos 304, § 6º, 503, 504, inciso II, e 537, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).