Questoes comentadas/Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Conexao, risco de decisoes conflitantes e prevencao pelo registro

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

André intentou ação indenizatória em face de Benjamin, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verbas indenizatórias em razão de acidente automobilístico que vitimara fatalmente seu pai, Célio. A petição inicial foi distribuída no dia 15 de maio de 2024 à Vara Cível da comarca X, tendo a citação de Benjamin sido realizada no dia 05 de junho de 2024. Por sua vez, Daniel, também filho do falecido Célio, ajuizou ação indenizatória em desfavor de Benjamin, invocando os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos da demanda de seu irmão André. A peça exordial de Daniel foi distribuída no dia 22 de maio de 2024 à Vara Cível da comarca Y, efetivando-se a citação do réu em 03 de junho de 2024. Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    há conexão entre ambas as ações, devendo os correspondentes feitos ser reunidos perante o juízo cível da comarca X, que é o prevento;
  2. B.
    há continência entre ambas as ações, devendo os correspondentes feitos ser reunidos perante o juízo cível da comarca X, que é o prevento;
  3. C.
    há conexão entre ambas as ações, devendo os correspondentes feitos ser reunidos perante o juízo cível da comarca Y, que é o prevento;
  4. D.
    há continência entre ambas as ações, devendo os correspondentes feitos ser reunidos perante o juízo cível da comarca Y, que é o prevento;
  5. E.
    não há conexão nem continência entre ambas as ações, devendo os correspondentes feitos tramitar separadamente. Texto 1 Caio ajuizou ação de reintegração de posse em face de Tício, tendo por objeto imóvel de sua propriedade. Alegou-se, na petição inicial, da qual constou a menção à ação possessória de “força nova”, que o esbulho fora perpetrado pelo réu havia dois meses, de modo que, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, pleiteou-se a concessão de medida liminar reintegratória. Apreciando a peça exordial e os documentos que a instruíram, o magistrado indeferiu o pleito liminar, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação. No entanto, logo em seguida, Caio protocolizou nova petição, na qual requeria a concessão de tutela provisória para ser reintegrado de imediato na posse do imóvel, já então invocando, como fundamento, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, no seu prévio exercício legítimo da posse sobre o bem e na progressiva deterioração de seu estado, inclusive com o risco de desabamento. Apreciando o novo requerimento de Caio, o juiz da causa tornou a indeferir a tutela provisória.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta. As duas ações indenizatórias derivam do mesmo acidente fatal, são dirigidas contra Benjamin e compartilham a causa de pedir, embora cada filho formule pretensão própria. Há conexão e, de todo modo, risco concreto de decisões contraditórias sobre a responsabilidade pelo mesmo fato, o que impõe reunião enquanto não houver sentença. A prevenção decorre do registro ou da distribuição da petição inicial, e não da data da citação; por isso, o juízo da comarca X, acionado em 15 de maio, é prevento. A alternativa A reúne conexão e prevenção corretas. A alternativa B está errada porque não há continência: uma ação não contém as mesmas partes e pedido mais amplo que abranja a outra. A alternativa C está errada porque toma a citação anterior de 3 de junho como critério, contrariando o art. 59 do CPC. A alternativa D erra tanto ao reconhecer continência quanto ao escolher Y. A alternativa E está errada porque a identidade do fato e da questão de responsabilidade, além do risco de julgamentos inconciliáveis, justifica a reunião mesmo com autores e danos individualizados.

Base legal

CPC, arts. 55, caput e pars. 1 e 3, 56, 58 e 59.