Enunciado
Gabriela ajuizou uma ação de indenização em face do Banco XYZ, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque que comprometem quase integralmente a sua renda mensal e decorrem de empréstimo consignado por ela não contratado. Em sua petição inicial, Gabriela requereu a declaração de inexistência do contrato, cancelamento das cobranças e restituição em dobro dos valores descontados, além de pleitear a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Como prova de sua hipossuficiência, acostou aos autos cópia de seu contracheque, indicando um salário de R$ 10.000,00 bruto, e declaração de próprio punho afirmando não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que não possui bens e que os descontos realizados a título de empréstimo consignado desconhecido têm comprometido quase integralmente sua renda, obrigando-a a beirar a miserabilidade. Em resposta, o Juízo da Vara Cível para a qual foi distribuída a ação de Gabriela indeferiu a gratuidade de justiça formulada pela autora, arguindo que, em seu entendimento, todos os que ganham acima de R$ 5.000,00 mensais não têm direito ao benefício pretendido pela autora. Diante da decisão exarada pelo magistrado no caso concreto em comento, e à luz da mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, o magistrado agiu:
Alternativas
- A.acertadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, em homenagem à segurança jurídica e à isonomia, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita de imediato e com base em critérios objetivos, como aquele aplicado na decisão;
- B.acertadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, apesar de haver declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade;
- C.equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a simples declaração de pobreza pela autora goza de presunção absoluta de veracidade apresentada e é suficiente para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita;
- D.equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça pautado somente em critério objetivo, o qual apenas pode ser adotado em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade;
- E.equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que há previsão legal de que a parte que não for hipossuficiente terá direito a parcelar as despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Gabarito: alternativa correta destacada.